Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 21/80
de 29 de Fevereiro
A Polícia Judiciária
foi reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 364/77,
de 2 de Setembro, que introduziu substanciais alterações no
seu estatuto. A prática demonstrou que, se algumas delas devem ser mantidas,
não só por adequação ao esquema constitucional,
mas também por eliminarem normas que encontrarão a sua sede própria
em leis de processo penal, outras deverão ser corrigidas. Tende-se agora,
fundamentalmente, a normalizar o funcionamento da sua orgânica interna,
que deve pressupor, como, aliás, resulta do n.º 1 do artigo 1.º
daquele diploma, que ao Ministro da Justiça cabem, designadamente na
área da gestão do pessoal, os poderes de direcção,
inspecção, informação e disciplinares sobre toda
a Polícia Judiciária.
As alterações legislativas agora introduzidas têm, além
disso, em vista aliviar o peso excessivo que advém da dispensável
intervenção de várias instâncias de apreciação
interna na promoção a cargos intermediários de chefia e
abolir ou minimizar possíveis situações de incontrolável
subjectivismo. Assim se colocarão todos os funcionários que reúnam
os requisitos de antiguidade e habilitações literárias
exigidas em posição de desejável igualdade, fazendo depender
a respectiva graduação dos resultados de testes ou provas públicas.
Entendeu-se, em síntese, que a eficácia externa da Polícia
Judiciária estará condicionada, em decisiva medida, pela criação
de um clima interno de normalidade e de integração em quadros
de funcionamento que não suscitem dúvidas ou reparos, que se admite
serem, algumas vezes, susceptíveis de aceitabilidade.
Pretende-se, para além disso, com o presente diploma alterar alguns aspectos
meramente pontuais da estrutura da Polícia Judiciária susceptíveis
de aperfeiçoamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 30.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 80.º, 85.º, 99.º, 100.º, 104.º, 105.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO
20.º
(Composição do Conselho Superior de Polícia)
1 - ...
2 - São membros natos:
a) O director-geral, que preside;
b) O director-adjunto a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) O director-adjunto da Direcção Central de Prevenção e Investigação;
d) Os directores-adjuntos das directorias.
3 - São membros eleitos:
a) Um inspector;
b) Dois subinspectores;
c) Três agentes;
d) Um representante do demais pessoal do quadro único;
e) Um representante do pessoal do quadro de supranumerários permanentes, com a categoria de subinspector.
4 - O presidente do Conselho Superior de Polícia, atenta a matéria em apreciação, pode convocar para participarem nas reuniões, como observadores, os funcionários cuja presença reputar conveniente.
ARTIGO
21.º
(Sistema eleitoral)
1 - Os membros efectivos
e suplentes do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º
3 do artigo anterior são designados de entre os elementos de cada uma
das categorias ou classes dos quadros constantes das alíneas a) a e)
do citado preceito, pelos quais são eleitos por voto secreto e nominal.
2 - Os membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo
20.º são eleitos de entre e por funcionários de igual categoria
colocados nos seguintes departamentos:
a) Um subinspector da Directoria-Geral ou da Directoria de Lisboa e o outro da Directoria do Porto;
b) Um agente da Directoria-Geral ou da Directoria de Lisboa, um segundo da Directoria do Porto e um terceiro da Directoria de Coimbra.
3 - Os membros a que se
referem as alíneas a), d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são
designados de entre e por funcionários colocados em qualquer dos departamentos
da Polícia Judiciária.
4 - São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que
se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
5 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos
elementos em relação aos quais se tiver verificado.
6 - A duração do mandato é de dois anos, mantendo-se os
membros eleitos em exercício até à investidura dos que
lhes sucederem.
ARTIGO
22.º
(Competência do Conselho Superior de Polícia)
Compete ao Conselho Superior de Polícia:
a) Elaborar os projectos do seu regimento interno e do seu regulamento eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça;
b) Dar parecer, quando para tal solicitado pelo director-geral, sobre assuntos de interesse para a Polícia Judiciária, designadamente em matéria de aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre as providências legislativas que digam respeito à Polícia Judiciária, quando para tal solicitado pelo director-geral;
d) Apresentar ao director-geral sugestões sobre medidas a submeter à apreciação do Ministro da Justiça quanto à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária.
ARTIGO
25.º
(Composição da Direcção Central de Prevenção
e Investigação)
1 - A Direcção
Central de Prevenção e Investigação é um
departamento de prevenção e investigação criminal
dividido em secções centrais, compostas por brigadas.
2 - ...
3 - É criado um Gabinete Técnico de Prevenção com
competência para a concepção, execução e divulgação
de campanhas e acções específicas de natureza preventiva,
incluindo conselhos à população e prestação
de serviços de assessoria técnica.
ARTIGO
30.º
(Competência da Divisão de Relações Públicas)
À Divisão de Relações Públicas compete:
a) ...
b) Apoiar o Gabinete Técnico de Prevenção nas acções que este venha a empreender junto do público;
c) ...
d) ...
e) ...
ARTIGO
53.º
(Composição das directorias)
1 - Cada directoria compreende:
a) As secções de investigação;
b) Os serviços administrativos;
c) O arquivo de registos e informações;
d) O conselho administrativo.
2 - Os serviços administrativos da Directoria-Geral são comuns à Directoria de Lisboa e as funções do arquivo de registos e informações são cumulativamente desempenhadas pelo Arquivo Central.
ARTIGO
54.º
(Competência das directorias)
1 - ...
2 - Compete, em especial, ao director:
a) Representar a directoria;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
d) Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes que lhe forem delegados;
e) Designar o pessoal da directoria encarregado de serviços fora da sede, incluindo o referido no artigo 78.º;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Orientar a elaboração do orçamento;
h) Propor ao director-geral as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
i) Prestar as informações e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo director-geral;
j) Prestar ao director-geral informação anual sobre a aptidão e zelo do pessoal da directoria;
l) Apresentar ao director-geral, trimestralmente, a estatística dos serviços da directoria e enviar-lhe, até 31 de Janeiro, o relatório anual.
ARTIGO
70.º
(Composição das subinspecções)
Onde as circunstâncias não aconselhem a criação de directorias ou inspecções poderá haver subinspecções, chefiadas por um subinspector, na dependência directa da Directoria-Geral, de uma directoria ou inspecção.
ARTIGO
71.º
(Competência das subinspecções)
As subinspecções participam da competência do departamento de que dependem.
ARTIGO
80.º
(Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística)
1 - É criado na
Directoria-Geral um Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística
com competência para coadjuvar a investigação em matérias
da sua especialidade, designadamente na realização de análises
financeiras, exames contabilísticos e peritagens a escriturações
comerciais.
2 - O Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística goza de independência
técnica.
3 - Nas directorias cujo volume de serviço o justifique pode haver peritos
financeiro-contabilistas na dependência técnica do Gabinete.
1 - Quando de outro modo
se não dispuser no presente diploma, o preenchimento de lugares a efectuar
por promoção obedece ao requisito de prestação de
bom e efectivo serviço durante o período mínimo de três
anos na categoria imediatamente inferior, independentemente do serviço
e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência
de conteúdo funcional.
2 - ...
3 - ...
ARTIGO
99.º
(Requisitos privativos para os inspectores estagiários)
1 - ...
2 - ...
3 - Por despacho do Ministro da Justiça, o estágio pode ser reduzido
até seis meses, no caso de o funcionário já ter pertencido
ao quadro de investigação criminal da Polícia Judiciária.
ARTIGO
100.º
(Admissão ao curso de formação para inspectores de 2.ª
classe)
1 - A promoção
a inspector de 2.ª classe dos subinspectores depende da aprovação
em curso de formação adequado.
2 - A admissão de subinspectores ao curso de formação referido
no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
a) ...
b) Três anos de bom e efectivo serviço;
c) Aprovação em testes ou provas públicas, em condições a regulamentar pelo Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
3 - O número de
candidatos à frequência do curso de formação é
fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao director-geral
elaborar proposta a homologar pelo Ministro da Justiça, da qual constem,
por ordem decrescente das classificações das provas a que se refere
a alínea c) do número anterior, os subinspectores que satisfaçam
os requisitos exigidos pelo n.º 2 do presente artigo, preferindo, em igualdade
de classificações, os mais antigos aos mais modernos.
5 - ...
ARTIGO
104.º
(Promoção a subinspector)
Os lugares de subinspector são providos por promoção de agentes de 1.ª classe, declarados aptos em curso de formação adequada, pela ordem por que ficarem graduados.
ARTIGO
105.º
(Admissão ao curso de formação para subinspectores)
1 - A admissão ao
curso a que se refere o artigo anterior depende dos requisitos constantes do
n.º 2 do artigo 100.º, sendo dispensável o da alínea
b) se o candidato contar, pelo menos, doze anos de serviço de investigação.
2 - Para o efeito da admissão ao curso referido no número anterior,
é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 100.º.
ARTIGO
107.º
(Agentes de 1.ª e 2.ª classes)
1 - Os lugares de agente
de 1.ª e 2.ª classes são providos por promoção
de agentes de categoria imediatamente inferior que reúnam os requisitos
constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º.
2 - Em igualdade de circunstâncias, prevalece a antiguidade na categoria.
Art. 2.º São revogados os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - O actual
Conselho Superior de Polícia submeterá à aprovação
do Ministro da Justiça, no prazo de trinta dias, o projecto do novo regulamento
eleitoral.
2 - Enquanto não for publicado o diploma que regulamenta as classificações
de serviço na função pública, as normas actualmente
em vigor serão adaptadas, tendo em conta as alterações
agora introduzidas, mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta
do director-geral.
Art. 4.º No prazo de trinta dias será aprovado o regulamento a que se refere o alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro
- Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.