Ministério
do Ambiente e Recursos Naturais
Decreto-Lei n.º 19/93
de 23 de Janeiro
Com a Lei
n.º 9/70, de 19 de Junho, que introduziu na nossa ordem jurídica
as noções de parque nacional e reserva, teve início o acompanhamento
da evolução internacional de protecção da Natureza,
através da classificação das áreas mais representativas
do património natural.
Ao abrigo dessa lei criou-se o Parque Nacional da Peneda-Gerês e várias
reservas foram instituídas.
O ponto de vista de protecção da Natureza veio, entretanto, a
beneficiar de um apreciável alargamento com o surgir do Decreto-Lei
n.º 613/76, de 27 de Julho, pois àquele se juntou então,
como factor de influência na classificação das áreas
a proteger, o seu valor estético e cultural.
Com a publicação da Lei n.º 11/87,
de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente -, a par da manutenção
das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se no nosso
sistema jurídico os conceitos de área protegida de âmbito
regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva
na iniciativa da classificação, regulamentação e
gestão das mesmas.
Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às
autarquias locais ou às associações de municípios.
Prevê-se ainda a possibilidade de, a requerimento dos próprios
proprietários interessados, serem criadas áreas protegidas de
estatuto privado, que se convencionou designar «sítio de interesse
biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna
e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico
e científico.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses
e as associações de defesa do ambiente.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
n.º 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - A conservação
da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens,
a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus
habitats naturais, a manutenção dos equilíbrios ecológicos
e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de
degradação constituem objectivos de interesse público,
a prosseguir mediante a implementação e regulamentação
de um sistema nacional de áreas protegidas.
2 - Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres
e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem,
os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade,
valor ecológico ou paisagístico, importância científica,
cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas
de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão
racional dos recursos naturais, a valorização do património
natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais
susceptíveis de as degradar.
3 - A classificação de áreas protegidas pode abranger o
domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica
exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.
Artigo 2.º
Rede Nacional de Áreas Protegidas
1 - A Rede Nacional de
Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas
especificadas ao abrigo do presente diploma.
2 - As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou
local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
3 - As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas seguintes
categorias:
a) Parque nacional;
b) Reserva natural;
c) Parque natural;
d) Monumento natural.
4 - Classificam-se como
paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local.
5 - Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado,
designadas «sítio de interesse biológico».
6 - Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação
da Natureza, adiante designado por SNPRCN, assegurar a coordenação
e a representação internacional em matéria de áreas
protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.
Artigo 3.º
Objectivos
A classificação de áreas protegidas visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) A preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
b) A reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;
c) A preservação de biótopos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;
d) A preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;
e) A investigação científica indispensável ao desenvolvimento dos conhecimentos humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;
f) A preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;
g) A protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;
h) O estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;
i) A promoção do desenvolvimento sustentado da região, valorizando a interacção entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações;
j) A valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.
Artigo 4.º
Gestão das áreas protegidas
1 - As áreas protegidas
de interesse nacional são geridas pelo SNPRCN.
2 - As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas
pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.
3 - O SNPRCN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito
nacional às delegações regionais do Ministério do
Ambiente e Recursos Naturais, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o
qual é submetido a aprovação do Ministro do Ambiente e
Recursos Naturais.
Artigo 5.º
Parque nacional
1 - Entende-se por parque
nacional uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados
ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras
representativas de regiões naturais características, de paisagens
naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos
ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico
e educacional.
2 - A classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar
a adopção de medidas que permitam a protecção da
integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração
ou ocupação intensiva dos recursos naturais.
Artigo 6.º
Reserva natural
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - Entende-se por reserva
natural uma área destinada à protecção de habitats
da flora e da fauna.
2 - A classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar
a adopção de medidas que permitam assegurar as condições
naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência
de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou
aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção
humana para a sua perpetuação.
Artigo 7.º
Parque natural
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - Entende-se por parque
natural uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais
e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração
harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um
bioma ou região natural.
2 - A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar
a adopção de medidas que permitam a manutenção e
valorização das características das paisagens naturais
e seminaturais e a diversidade ecológica.
Artigo 8.º
Monumento natural
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.
Artigo 9.º
Paisagem protegida
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - Entende-se por paisagem
protegida uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas,
de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa
do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.
2 - A classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar
a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam
a manutenção e valorização das características
das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.
Artigo 10.º
Sítio de interesse biológico
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
A requerimento dos proprietários interessados, podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.
Artigo 10.º-A
Reservas e parques marinhos
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - Nas áreas protegidas
que abranjam meio marinho podem ser demarcadas áreas denominadas 'reservas
marinhas' ou 'parques marinhos'.
2 - As reservas marinhas têm por objectivo a adopção de
medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats
marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.
3 - Os parques marinhos têm por objectivo a adopção de medidas
que visem a protecção, valorização e uso sustentado
dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa
das actividades humanas.
Artigo 11.º
Reservas integrais
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - Nas áreas protegidas
podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas «reservas
integrais».
2 - As reservas integrais são espaços que têm por objectivo
a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável
e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num
estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só
é admitida por razões de investigação científica
ou monitorização ambiental.
3 - Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas no n.º 1 do presente
artigo, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação
nos termos da lei.
CAPÍTULO
II
Áreas protegidas de âmbito nacional
SECÇÃO I
Classificação
Artigo 12.º
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
Proposta de classificação
de áreas protegidas
1 - Quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias
locais e associações de defesa do ambiente, podem propor a classificação
de áreas protegidas.
2 - A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes
elementos:
a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;
b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;
c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.
3 - As propostas de classificação
são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação
técnica.
4 - Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por
sua iniciativa ou no seguimento de propostas de outras entidades, a classificação
das áreas protegidas.
Artigo 13.º
Classificação de áreas protegidas
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define:
a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
b) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
c) Os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;
d) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.
2 - A classificação
caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea d) do
n.º 1.
3 - A classificação de áreas protegidas é obrigatoriamente
precedida de inquérito público e audição das autarquias
locais e dos ministérios competentes.
4 - O inquérito público previsto no número anterior consiste
na recolha de observações sobre a classificação
da área como área protegida, sendo aberto através de editais
nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no
concelho, um dos quais de âmbito nacional.
5 - Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período
do inquérito, que não deve exceder 30 dias, e a forma como os
interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.
6 - O decreto regulamentar de classificação de uma área
protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação
do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos
respectivos órgãos directivos no interior da área protegida,
as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento
natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida,
nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais
exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem
ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais,
industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução
de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção
de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação
de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.
SECÇÃO
II
Plano de ordenamento
Artigo 14.º
Plano de ordenamento
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - O parque nacional,
a reserva natural e o parque natural dispõem obrigatoriamente de um plano
de ordenamento e respectivo regulamento, que é aprovado por decreto regulamentar.
(Revogado pelo artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 151/95 de 24 de Junho)
2 - Com a publicação do decreto regulamentar referido no n.º
1 são revogadas as disposições relativas a actos e actividades
proibidas ou condicionadas previstas no decreto regulamentar de classificação.
Artigo 15.º
Tramitação do plano de ordenamento
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - A elaboração
do plano de ordenamento compete ao SNPRCN.
2 - A elaboração do plano de ordenamento é acompanhada
por uma comissão constituída por representantes dos Ministérios
do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura
e de outros cuja participação seja aconselhada pelo âmbito
do plano e das autarquias locais respectivas.
(Revogado pelo artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 151/95 de 24 de Junho)
3 - Quando estejam em causa o domínio público marítimo,
sujeito à jurisdição do Ministério do Mar, águas
territoriais e zona económica exclusiva, a comissão referida no
número anterior é também constituída por representantes
do Ministério do Mar.
(Revogado pelo artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 151/95 de 24 de Junho)
4 - A composição da comissão é estabelecida por
despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, cabendo aos ministérios
nela intervenientes designar os seus representantes, a solicitação
do SNPRCN.
(Revogado pelo artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 151/95 de 24 de Junho)
5 - Concluída a elaboração do
plano, e após a emissão de parecer final pela comissão
sobre o mesmo, o SNPRCN procede à abertura de inquérito público,
nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º
(Revogado pelo artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 151/95 de 24 de Junho)
SECÇÃO
III
Estrutura orgânica
Artigo 16.º
Órgãos
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem dos seguintes órgãos:
a) Comissão directiva;
b) Conselho consultivo.
2 - As áreas protegidas classificadas como monumento natural são directamente administradas pelo SNPRCN.
Artigo
17.º
Comissão directiva
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - A comissão directiva
é o órgão executivo da área protegida e é
composta por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director
de serviços, e dois vogais.
2 - O presidente da comissão directiva é nomeado pelo Ministro
do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do SNPRCN.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do DL n.º 221/2002, de 22/10).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do DL n.º 117/2005, de 18/7)
3 - Um dos vogais é nomeado pelo SNPRCN, em regime de destacamento ou
requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição
na área.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do DL n.º 221/2002, de 22/10).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do DL n.º 117/2005, de 18/7)
4 - Na falta de nomeação do vogal pelas câmaras municipais
no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação
da área, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável
pela área do ordenamento do território e administração
local.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do DL n.º 221/2002, de 22/10).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do DL n.º 117/2005, de 18/7)
5 - Nas deliberações da comissão directiva o presidente
exerce voto de qualidade.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do DL n.º 221/2002, de 22/10).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do DL n.º 117/2005, de 18/7)
6 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três
anos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do DL n.º 221/2002, de 22/10).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do DL n.º 117/2005, de 18/7)
7 - Em caso de parecer desfavorável, o Ministro das Cidades, Ordenamento
do Território e Ambiente e o Instituto da Conservação da
Natureza, conforme o caso, indicam, de novo, o presidente ou o vogal, e é
solicitado parecer às câmaras municipais interessadas, o qual deve
ser emitido no prazo referido no número anterior, não revestindo
carácter vinculativo.
(Revogado pelo artigo 1.º do DL n.º 117/2005, de 18/7)
8 - Nas deliberações da comissão directiva o presidente
exerce voto de qualidade.
(Revogado pelo artigo 1.º do DL n.º 117/2005, de 18/7)
9 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três
anos.
(Revogado pelo artigo 1.º do DL n.º 117/2005, de 18/7)
Artigo 18.º
Competências da comissão directiva
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - À comissão
directiva compete, em geral, a administração dos interesses específicos
da área protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de
gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares
em vigor.
2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a área protegida;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do DL n.º 221/2002, de 22/10).
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a área protegida seja dotada;
c) Submeter anualmente ao SNPRCN um relatório sobre o estado da área protegida;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na área protegida com as normas do presente diploma, do decreto regulamentar de classificação e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do DL n.º 221/2002, de 22/10).
f) Dar parecer sobre a actividade da comissão directiva e sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
3 - Compete, em especial,
à comissão directiva:
(Revogado pelo artigo 1.º do DL n.º 221/2002, de 22/10).
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados na área protegida, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma;
f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
4 - Das deliberações
dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso
para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
(Revogado pelo artigo 1.º do DL n.º 221/2002, de 22/10).
Artigo
19.º
Conselho consultivo
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, que integra:
a) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação do património natural e dos valores e objectivos próprios da área protegida;
b) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e associações de defesa do ambiente e do património construído.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto).
2 - O conselho consultivo
pode funcionar em plenário ou por secções.
3 - O conselho consultivo tem a composição que lhe for fixada
no decreto regulamentar de classificação da respectiva área
protegida e dispõe de um máximo de 15 elementos.
Artigo
20.º
Competências do conselho consultivo
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
1 - Ao conselho consultivo
compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas
na área protegida.
2 - Compete, em especial, ao conselho consultivo:
a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do DL n.º 117/2005, de 18/7)
SECÇÃO
IV
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - As funções
de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação
complementar, competem ao SNPRCN e às autarquias locais.
2 - As funções de fiscalização previstas no número
anterior competem igualmente à Guarda Fiscal, à Guarda Nacional
Republicana e às demais autoridades policiais.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos
poderes de fiscalização e polícia que em razão da
matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente
marítimas e portuárias.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades seguintes, quando interdidos ou condicionados, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 14.º:
a) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, salvo tratando-se de obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
b) Alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas;
c) Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, escavações, aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar;
d) Alterações da configuração e topologia das zonas lagunares ou marinhas;
e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
f) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição;
g) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento;
h) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;
i) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
j) Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocross e os raids de veículos todo o terreno;
l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1 000 pés.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 50 00$00 a 500 000$00, no caso de pessoas singulares;
b) 200 000$00 a 6 000 000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos.
Artigo 24.º
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
e sanções acessórias
1 - O processamento das
contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções
acessórias compete à comissão directiva da área
protegida.
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 22.º,
têm também competência para o processamento das contra-ordenações
e a aplicação das coimas e sanções acessórias
as autarquias locais.
3 - No caso referido no número anterior, o início do processamento
da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação
da outra entidade igualmente competente.
4 - A competência para o processamento das contra-ordenações
e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias
relativamente às infracções praticadas em zonas da área
protegida sujeitas à jurisdição marítima cabe ao
capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de
notícia, participações e denúncias lhe são
enviados, com recurso para os tribunais marítimos.
5 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o SNPRCN, constituindo receita própria.
6 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos n.os 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do SNPRCN.
Artigo 25.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - A comissão directiva
de uma área protegida pode ordenar que se proceda à reposição
da situação anterior à infracção, fixando-lhe
concretamente os trabalhos ou acções que deva realizar e o respectivo
prazo para execução.
(Revogado
pelo DL n.º 136/2007, de 27/4)
2 - A ordem de reposição é antecedida de audição
do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação
para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição
se mostre cumprida, o SNPRCN procede, a solicitação da comissão
directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessários
à reposição da situação anterior, por conta
do infractor.
4 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando
não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a
contar da sua notificação, são cobradas judicialmente,
servindo de título executivo a certidão passada pelo SNPRCN comprovativa
das quantias despendidas.
CAPÍTULO
III
Áreas protegidas de âmbito regional e local
Artigo 26.º
Proposta de classificação
1 - As autarquias locais
e as associações de municípios podem propor a classificação
de áreas de paisagem protegida.
2 - A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes
elementos comprovativos:
a) Encontrar-se previsto no plano director municipal para a área em causa um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;
b) A área objecto de eventual classificação coincidir com área da reserva ecológica nacional;
c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação.
3 - As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica.
Artigo 27.º
Classificação
1 - Compete ao SNPRCN propor
ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação da
área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar.
2 - O decreto regulamentar referido no número anterior define:
a) A delimitação geográfica da área;
b) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
c) A fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas.
3 - A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea b) do número anterior.
Artigo 28.º
Plano de ordenamento
1 - A paisagem protegida
dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento.
2 - O plano de ordenamento é equiparado, com as devidas adaptações,
a um plano de pormenor, sendo-lhe aplicável as disposições
legais, com excepção dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 10.º, previstas
no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
(Revogado pelo artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 151/95 de 24 de Junho)
3 - O plano de ordenamento define a política de salvaguarda e conservação
que se pretende instituir, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo,
e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados
de acordo com os valores do património natural em causa.
4 - Concluída a elaboração do plano de ordenamento, e após
emissão de parecer final pelo SNPRCN, é submetido a aprovação
por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração
do Território, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
(Revogado pelo artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 151/95 de 24 de Junho)
Artigo 29.º
Contratos-programa
1 - Podem ser celebrados
contratos-programa e acordos de colaboração entre o Ministério
do Ambiente e Recursos Naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a
realização de investimentos e a comparticipação
nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida.
2 - Os contratos-programa e os acordos de colaboração regem-se
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24
de Dezembro.
CAPÍTULO
IV
Áreas protegidas de estatuto privado
Artigo 30.º
Proposta de classificação
A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, competindo ao SNPRCN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação.
Artigo 31.º
Classificação
1 - A classificação
do sítio de interesse biológico é feita por decreto regulamentar,
que fixa a delimitação geográfica da área e as obrigações
dos proprietários.
2 - As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior
dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos
proprietários, mediante parecer favorável do SNPRCN.
3 - A classificação de uma área como sítio de interesse
biológico não confere ao proprietário quaisquer direitos
ou prerrogativas especiais de autoridade.
CAPÍTULO
V
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Áreas protegidas existentes
1 - A classificação
feita ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho,
e do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho,
bem como os respectivos diplomas de criação são revogados
no momento da entrada em vigor dos decretos regulamentares que procederem à
sua reclassificação, nos termos dos artigos 13.º, 27.º
e 31.º
2 - Aos decretos regulamentares previstos no número anterior não
se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo
13.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 26.º.
Artigo 33.º
Gestão de bens
Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo SNPRCN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
Artigo 34.º
Sinalização
A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 35.º
Taxas
1 - São devidas
taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de
que o SNPRCN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão
de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro
do seu perímetro.
2 - São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças
e do Ambiente e Recursos Naturais os quantitativos das taxas a que se refere
o número anterior.
3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria
do SNPRCN.
Artigo 36.º
Regiões Autónomas
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.
São revogados o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e os Decretos n.os 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco
Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira
Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge
Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro
José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís
Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel
Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio
Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.