Ministério
do Ambiente e do Ordenamento do Território
Decreto-Lei n.º 14/2002
de 26 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º
379/93, de 5 de Novembro, estabeleceu o regime de exploração e
gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação,
tratamento e distribuição de água para consumo público,
de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e
tratamento de resíduos sólidos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 379/93, a exploração e gestão
dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou
atribuída, em regime de concessão, a entidade pública de
natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de
entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária
no capital social, com entidades privadas.
De acordo com o artigo 4.º do mesmo
diploma, enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados
nos sistemas multimunicipais e a ela afectos pertence à concessionária,
revertendo para o Estado no termo da concessão.
Tais bens pertencentes à concessionária são, não
só os resultantes das infra-estruturas construídas no âmbito
da concessão, como também os adquiridos a municípios e
associações de municípios ou a outras entidades.
Por sua vez, as diversas bases dos contratos de concessão da exploração
e gestão dos sistemas multimunicipais, em anexo aos Decretos-Leis
n.os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de
Dezembro, 142/95, de 14 de Junho, e 162/96,
de 4 de Setembro, embora prevejam que a reversão para o Estado seja
efectuada sem qualquer indemnização, atribuem à concessionária
o direito a receber, no termo da concessão, uma indemnização
calculada em função do valor contabilístico corrigido da
depreciação monetária, líquido de amortizações
fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou
de modernização do sistema não previstos no contrato de
concessão, feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
Considerando que, afectas às concessões dos sistemas multimunicipais
existentes e a criar, existem também infra-estruturas cujo direito de
propriedade é da titularidade de municípios e de associações
de municípios, embora sejam utilizadas pelas concessionárias,
quer gratuita quer onerosamente, por exemplo, mediante arrendamento;
Considerando a vantagem de, no final da concessão, haver uma uniformidade
quanto à titularidade dos bens afectos ao sistema multimunicipal;
Tendo sido ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
4.º
Propriedade dos bens afectos à concessão
1 - Enquanto durar a concessão,
e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária
da exploração e gestão do sistema multimunicipal detém
a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam
ao Estado e aos municípios.
2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior
transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições
de operacionalidade, utilização e manutenção, sem
qualquer indemnização, para uma associação de municípios
representativa dos municípios utilizadores do sistema multimunicipal,
ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante
o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento
da indemnização a que a concessionária tenha direito, nos
termos do número seguinte.
3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão,
a uma indemnização calculada em função do valor
contabilístico corrigido da depreciação monetária,
líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem
de novos investimentos de expansão ou de modernização do
sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo,
aprovados ou impostos pelo concedente.
4 - No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o concedente notificará
a associação de municípios ou, em alternativa, cada um
dos municípios utilizadores, por meio de ofício registado e com
aviso de recepção, para exercerem o direito de opção
previsto no n.º 2, mediante o envio de ofício registado e com aviso
de recepção expedido no prazo de 6 meses a contar da recepção
da notificação do concedente.
5 - Na notificação mencionada no número anterior, o concedente
comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar
à concessionária, nos termos do n.º 3.
6 - No caso de não exercício do direito de opção,
nos termos previstos no n.º 4, ou de falta de pagamento à concessionária,
até ao termo da concessão, da indemnização prevista
no n.º 3, os bens previstos no n.º 1 reverterão para o Estado,
nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes,
devendo, nesse caso a indemnização ser paga pelo Estado à
concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão.»
Artigo 2.º
O presente diploma aplica-se aos contratos de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais em vigor, os quais deverão ser adequados ao disposto na nova redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 29 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres
- Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.