Ministério
da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Decreto-Lei n.º 7/83
de 14 de Janeiro
Considerando necessário dar solução a algumas situações decorrentes da extinção dos serviços levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A
partir da extinção do Fundo de Fomento da Habitação,
abaixo designado por FFH, serão transferidos para o Estado, independentemente
de quaisquer formalidades, salvo as de registo, quando necessárias, os
direitos e obrigações, bem como as posições jurídicas,
em que o FFH era parte, sem prejuízo da transmissão para as entidades
a definir nos termos dos artigos 2.º
e 3.º do Decreto-Lei
n.º 214/82, de 29 de Maio.
2 - Enquanto e na medida em que não se verificar a transmissão
referida na parte final do número anterior, a comissão liquidatária
do FFH representará o Estado no âmbito do disposto no mesmo número.
Artigo 2.º - 1 - Para
prossecução do objectivo fixado pelo n.º
1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/82, consideram-se deferidas
à comissão liquidatária todas as competências que
estavam atribuídas, por lei ou regulamento, ao extinto FFH e seus órgãos,
desde que necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma
e no decreto-lei acima citado.
2 - A comissão liquidatária poderá recorrer ao oficial
público e seu substituto legal, a que se refere o artigo
13.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.
Artigo 3.º - 1 - A
representação externa da comissão liquidatária,
em juízo e fora dele, será assegurada pelo respectivo presidente,
pelo vice-presidente nas faltas e impedimentos daquele ou pelo vogal da comissão
que esta designar e é compatível com mandato judicial conferido
por procuração, nomeadamente, a favor de advogado ou solicitador.
2 - A representação em actos e contratos poderá ser delegada,
por simples despacho, em funcionário concreta ou genericamente designado
pelo presidente, vice-presidente ou comissão liquidatária.
3 - A comissão liquidatária deliberará validamente desde
que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções,
tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade.
Artigo 4.º A comissão liquidatária, para além do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/82, poderá ainda:
a) Proceder, em nome do Estado, por qualquer título, à aquisição dos imóveis em que já estivessem implantadas ou em curso quaisquer construções ou obras à data da extinção do FFH;
b) Prestar, em nome do Estado, fianças e conceder financiamentos, para efeito de contratos cuja celebração já estivesse decidida à data da extinção do FFH ou dos que foram celebrados e requeiram aquelas medidas;
c) Rescindir contratos e celebrar outros em sua substituição;
d) Celebrar novos contratos relativos a obras de infra-estruturas e espaços exteriores respeitantes aos edifícios concluídos ou em curso;
e) Adquirir bens ou celebrar outros contratos determinados por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
f) Celebrar contratos de prestação de serviços, nomeadamente para efeito de elaboração de projectos necessários à realização das atribuições da comissão liquidatária;
g) Conceder os empréstimos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39288, de 21 de Julho de 1953, bem como as relativos ao programa especial para reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID), a que se refere o Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de Setembro;
h) Conceder reforços de financiamento a cooperativas de habitação económica e a associações de moradores, bem como a programas de autoconstrução, em obras ou fases de empreendimentos em curso.
Artigo 5.º - 1 - O
pessoal do quadro do FFH, criado pelo Decreto-Lei n.º
583/72, de 30 de Dezembro, com as alterações posteriormente
introduzidas, bem como o restante pessoal que prestava serviço ou se
encontrava vinculado ao FFH à data da sua extinção, passa
a depender da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Habitação,
Urbanismo e Construção para efeitos de nomeação,
exoneração e outros actos de que possa resultar a alteração
da respectiva situação jurídico-funcional, mantendo, porém,
a afectação à comissão liquidatária, nos
termos dos artigos 4.º e 5.º
do Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de Maio.
2 - Os lugares que se encontrem vagos poderão ser providos por funcionários
ou agentes de categoria igual ou imediatamente inferior, mediante processo de
avaliação curricular, nos termos a fixar por despacho normativo
dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes
e da Reforma Administrativa, observados, em todos os casos, os requisitos mínimos
respeitantes a habilitações literárias, tempo e qualidade
de serviço.
3 - Serão igualmente fixados, por despacho normativo do Ministro de Estado
e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Habitação,
Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, os termos em
que poderão ser alteradas as condições contratuais dos
agentes que reúnam os requisitos referidos no número anterior.
4 - Por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos
Ministros da Habitação Obras Públicas e Transportes e da
Reforma Administrativa poderá ser alterada a composição
do quadro a que se refere o n.º 1, podendo os lugares resultantes da alteração
ser providos nos termos do n.º 2 ou por integração de pessoal
do quadro geral de adidos, de acordo com a legislação aplicável.
5 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 serão extintos
à medida que se verificar a transição dos respectivos titulares
para outros serviços, a passagem à situação de excedente
ou qualquer outra forma de vacatura, salvaguardadas, porém, as expectativas
do pessoal que se mantiver afecto às tarefas de liquidação.
6 - A integração do pessoal do quadro geral de adidos nos lugares
criados pela Portaria n.º 530-A/82, de
28 de Maio, considera-se reportada à data da publicação
da respectiva lista no Diário da República.
7 - A remuneração e condições de prestação
de serviço dos responsáveis pelas áreas de actuação
que se torne necessário manter serão fixadas por despacho conjunto
do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Habitação,
Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, podendo tal
remuneração ser assegurada aos dirigentes do ex-FFH que se mantiverem
em funções de direcção e coordenação
de serviços no período compreendido entre a data da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de Maio,
e a data da designação dos novos responsáveis.
Artigo 6.º O disposto no n.º 7 do artigo anterior poderá ser tornado extensivo ao pessoal dirigente das extintas Direcções-Gerais para a Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil, durante o período necessário à efectivação da transmissão a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de Maio.
Artigo 7.º O presente diploma produz efeitos desde a data da extinção do FFH, data a partir da qual se considera feita a nomeação dos membros da comissão liquidatária, que já eram presidente e vice-presidente do extinto FFH.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 28 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto
Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.