Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Despacho Normativo n.º 154/82

Considerando que o crescimento desordenado verificado na função pública desde 1968 impõe a necessidade premente de controlar a sua evolução, seja do ponto de vista quantitativo, seja pelo que respeita à sua estrutura interna;
Considerando que esse controle haverá de fazer-se norteado pela preocupação fundamental de aumentar o nível e a qualidade de resposta da Administração, o que impõe a definição e permanente actualização de uma política de emprego público;
Considerando que enquanto prossegue a recolha de elementos estatísticos e a determinação de indicadores de gestão em que a mesma deverá basear-se, importa assegurar a operacionalidade da Administração relativamente a sectores ou grupos profissionais em que as carências de pessoal são mais evidentes;
Considerando que à quase totalidade das categorias já descongeladas pelo Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, importa acrescer a generalidade das carreiras técnicas de nível superior, cuja escassez de efectivos (8% na administração central e 0,8% na administração local) condiciona a capacidade de resposta e de renovação da Administração;
Considerando, finalmente, que importa desburocratizar o processo de admissão do pessoal não vinculado, sempre que estiverem em causa carreiras e categorias descongeladas, mediante a concessão de uma autorização genérica e antecipada do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa:
Nestes termos, determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal na função pública relativamente aos seguintes lugares, carreiras e categorias não insertos em carreiras:

a) Lugares de direcção e chefia, providos em comissão de serviço, a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
b) Magistrados judiciais e do Ministério Público, ainda que nomeados em regime de estágio, magistrados dos tribunais administrativos e auditores de justiça;
c) Magistrados do Tribunal de Contas e dos tribunais fiscais;
d) Lugares dos quadros dos tribunais e da Polícia Judiciária;
e) Lugares dos quadros do Centro de Estudos Judiciários, do Gabinete Coordenador do Combate à Droga e do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga;
f) Guardas prisionais;
g) Lugares da carreira de técnicos de serviço social previstos no diploma referente ao Instituto de Reinserção Social;
h) Pessoal cujos vencimentos não são suportados, directa ou indirectamente, pelo Orçamento Geral do Estado;
i) Lugares de docentes enfermeiros e técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
j) Pessoal técnico de administração fiscal, das repartições de finanças, dos bairros fiscais e dos tribunais de contribuições e impostos;
l) Carreiras e categorias não insertas em carreiras para cujo provimento a lei geral ou a legislação orgânica dos respectivos serviços ou organismos exija a posse de habilitações literárias de nível superior correspondentes a licenciatura ou bacharelato.

2 - Os encargos resultantes com a admissão de pessoal do Ministério da Justiça cujas categorias são mencionadas nas alíneas b) e d) a h) do número anterior serão suportados, na medida em que excederem as dotações orçamentais, pelo Cofre Geral dos Tribunais ou pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.

3 - (Revogado pela alínea g) do artigo 42.º do Decreto Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro).

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 15 de Julho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.