Ministério das Finanças
Despacho Normativo n.º 27-A/2001
de 31 de Maio
(Republicado pelo artigo
3.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
De harmonia com o disposto
no artigo
3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro,
que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2001, o Governo, pelo
Ministro das Finanças, deverá definir as normas, termos e condições
a que deve obedecer a alienação de imóveis, a realizar
através de hasta pública ou por ajuste directo, durante o presente
ano.
A presente regulamentação visa simplificar e desburocratizar a
alienação de imóveis do Estado e dos organismos públicos
dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que
não revistam a natureza, forma ou designação de empresa
pública, tornando mais céleres os respectivos procedimentos.
Assim, determino o seguinte:
CAPÍTULO
I
Hastas públicas
Artigo 1.º
a) Identificação e localização do imóvel;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
b) Valor base de licitação;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
c) Impostos devidos;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
d) Modalidades de pagamento admitidas;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
e) Local e data limite para apresentação de propostas;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
f) Local, data e hora da praça;
g) Indicação de outros elementos considerados relevantes e dos contactos para esclarecimentos suplementares.
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
6 - Os
editais são afixados no serviço local de finanças e na
junta de freguesia da área de localização do imóvel,
na sede da entidade proprietária, na Direcção-Geral do
Património e, ainda, noutros locais que, face às circunstâncias
concretas, for considerado conveniente.
(Aditado pelo artigo 1.º do
Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
Artigo 2.º
1 - O serviço
no qual se processar a alienação deve, no período
que medeia a publicitação a que se refere o artigo anterior e
o dia de realização da praça ou o último dia para
apresentar propostas, prestar aos potenciais interessados todas as informações
relativas aos imóveis a alienar.
2 - Se o valor base da licitação for superior a 200 482 000$00,
correspondentes a EUR 1 000 000, pode ser organizado um processo contendo todos
os elementos considerados na avaliação do imóvel, designadamente
os índices de construção, potencialidades do imóvel,
projectos que nele possam ser desenvolvidos e eventuais apoios financeiros.
Artigo 3.º
1 - A praça é dirigida por uma comissão
composta por três funcionários, sendo o de categoria superior o
seu presidente.
2 - Os membros da comissão são designados pelo dirigente máximo
do serviço onde se realiza a praça, ou pela entidade em quem ele
delegar.
3 - A comissão pode incluir funcionários não pertencentes
ao quadro de pessoal do serviço onde é realizada a praça.
Artigo 4.º
1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação
do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas
de um cheque de montante correspondente a 25% do valor da proposta, emitido
à ordem da Direcção-Geral do Património.
2 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se
no exterior do mesmo o proponente e o imóvel a que respeita, que, por
sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da
comissão e endereçado ao serviço onde é realizada
a praça.
3 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob
registo, devendo ser elaborada lista das propostas apresentadas ordenada de
acordo com a respectiva apresentação.
1 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas,
se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta
mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação
anunciada.
2 - Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares
de direitos de preferência, ou os seus representantes, devidamente identificados,
e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.
3 - O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão,
em montante não inferior a 1% da base de licitação.
4 - A licitação termina quando o presidente da comissão
tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não
for coberto.
5 - Terminada a licitação, nos termos do número anterior,
o interessado que apresentou a proposta de valor mais elevado pode concluir
a arrematação, cobrindo o último lanço com 10% do
valor do lanço mínimo fixado pela comissão, nos termos
do n.º 3.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
6 - Se houver mais de uma proposta nas condições referidas no
número anterior, reabre-se a licitação, com o lanço
mínimo fixado pela comissão, entre os respectivos proponentes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
7 - Se não tiver havido apresentação de propostas válidas,
nem licitação, o imóvel pode ser adjudicado provisoriamente
a quem, no acto da praça, fizer a melhor oferta de preço não
inferior à base de licitação anunciada.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril).
8 - Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de
preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual
direito, reabre-se nova licitação entre elas, nos termos do número
anterior.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
Artigo 6.º
1 - Terminados os procedimentos previstos no artigo anterior,
o imóvel é adjudicado provisoriamente, pela comissão, a
quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá, de imediato,
proceder ao pagamento de 25% do valor da adjudicação, escolher
a modalidade de pagamento de entre as previstas no artigo seguinte e declarar
se o imóvel é para pessoa a designar no prazo de 10 dias úteis.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
2 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta,
deverá proceder ao pagamento da diferença entre o valor do cheque
que acompanhou a proposta e o valor correspondente a 25% do preço da
adjudicação.
3 - No final da praça, será elaborado o respectivo auto de arrematação,
que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário
provisório, se estiver presente.
4 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não
adjudicação compete ao director-geral do Património, no
caso de imóveis do Estado, ou ao respectivo órgão de gestão,
no caso dos restantes imóveis, devendo dela ser notificado o adjudicatário,
por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias
úteis a contar da adjudicação provisória.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, pode não
haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva
nos casos a que se refere o n.º 7 de artigo 5.º, quando haja fundados indícios
de conluio entre os proponentes, exista erro relevante sobre a identificação
ou a composição do imóvel ou qualquer outra causa justificativa.
6 - O auto de arrematação conjuntamente com o documento de notificação
da adjudicação definitiva do imóvel constituem título
bastante para se efectuar o registo provisório da aquisição
a favor do adjudicatário, caducando este decorridos dois anos se, entretanto,
não for convertido em definitivo.
Artigo 7.º
1 - As modalidades de
pagamento podem ser ou a pronto ou em prestações semestrais, nos
termos previstos nos números seguintes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
2 - No pagamento a pronto o adjudicatário beneficia de um desconto de
2% sobre o valor da adjudicação, a deduzir aquando do pagamento
da quantia remanescente, a qual será paga no prazo de 20 dias úteis
contados do dia da notificação da adjudicação definitiva.
3 - Ao pagamento em prestações semestrais, até ao máximo
de quatro, acrescem juros sobre o capital em dívida, de acordo com as
taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
4 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação é
emitido o respectivo título de arrematação, nos termos
do Decreto-Lei
n.º 115/2000, de 4 de Julho.
1 - O adjudicatário
provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra
em situação regularizada perante o Estado Português em sede
de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua
situação contributiva para com a segurança social, no prazo
de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá, por motivo devidamente
justificado, ser prorrogado.
3 - A não apresentação dos documentos a que se refere o
n.º 1, por motivo imputável ao adjudicatário provisório,
implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
Artigo 9.º
1 - Sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, o não cumprimento
pelo adjudicatário dos procedimentos ou obrigações
previstos no presente diploma implica a perda de quaisquer direitos eventualmente
adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já
entregues.
2 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação
de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública,
bem como a anulação da adjudicação, no caso de o
imóvel lhe ter sido adjudicado, perdendo para o Estado as quantias já
entregues, sem prejuízo de participação à entidade
competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Verificando-se a situação prevista nos números anteriores,
ou quando por outra causa não haja lugar à competente adjudicação,
o imóvel pode ser adjudicado ao interessado que apresentou a proposta
ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente
inferior, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência.
CAPÍTULO II
Ajuste directo
Artigo 10.º
1 - Podem ser alienados por ajuste directo os imóveis
do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica,
com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou
designação de empresa pública que tenham sido objecto de
hasta pública que tenha ficado deserta ou relativamente aos quais não
tenha havido lugar a adjudicação definitiva.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
a) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar a adjudicação definitiva;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
b) Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional, desde que o adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
c) Quando se trate de imóvel adquirido por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que esteja onerado com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, desde que o adquirente seja o anterior proprietário ou o beneficiário do encargo ou da obrigação que os onere;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
d) Quando o valor da avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património seja igual ou inferior a (euro) 75 000;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
e) Quando se verifique reconhecida urgência na venda, designadamente por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, de que possa resultar perigo iminente para pessoas ou bens;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
f) Quando o imóvel seja objecto de contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdure por mais de 10 anos, quando o adquirente seja o arrendatário ou o ocupante;
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
g) Quando o imóvel seja vendido a fundo de investimento imobiliário.
(Aditada pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
2 - A alienação
por ajuste directo processa-se através da Direcção-Geral
do Património, das direcções de finanças ou dos
serviços de finanças da Direcção-Geral dos Impostos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril).
(Ver nova redacção
dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
3 - Nos casos previstos na alínea c), os imóveis apenas podem
ser vendidos por ajuste directo ou anterior proprietário ou ao beneficiário
do encargo ou obrigação que os onere, não se aplicando
a essa forma de alienação o disposto nos artigos 12.º a 14.º
do presente despacho normativo.
(Aditado pelo artigo único do Despacho Normativo n.º 29/2002,
de 26 de Abril).
(Ver nova redacção
dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
4 - Compete ao director-geral
do Património fixar o local da realização do ajuste directo,
bem como o preço mínimo, tendo em conta a avaliação
técnica do imóvel a alienar promovida pela Direcção-Geral
do Património, e as modalidades de pagamento admitidas.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
5 - O disposto no n.º 3 do artigo 1.º é aplicável, com
as devidas adaptações, ao caso previsto na alínea a) do
n.º 1.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
Artigo 11.º
1 - Se o valor estimado da alienação for superior
a 200 482 000$00, correspondentes a EUR 1 000 000, deverá ser organizado
um processo contendo, designadamente, o preço mínimo, as modalidades
de pagamento, os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, bem como a
data limite para a apresentação de propostas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
2 - O processo previsto no número anterior será disponibilizado
aos eventuais interessados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
3 - Se o valor estimado da
venda for superior a (euro) 1 000 000, deve ser organizado processo, a disponibilizar
aos eventuais interessados, contendo designadamente o preço mínimo,
as modalidades de pagamento admitidas e os elementos a que se refere o n.º
2 do artigo 2.º, bem como a data limite para a apresentação
de propostas.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
Artigo 12.º
1 - A alienação por ajuste directo deve ser publicitada
com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos,
num jornal semanal e num jornal diário, ambos de grande circulação
a nível nacional, bem como, quando conveniente, num jornal local ou distrital
e através da afixação de editais, devendo ser mencionados
os seguintes elementos:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
Artigo 13.º
1 - As propostas devem ser apresentadas nos termos previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e dirigidas ao dirigente máximo dos serviços
onde se processa a alienação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
2 - No acto de abertura das propostas podem estar presentes os proponentes e
os eventuais titulares de direitos de preferência, ou os seus representantes,
devidamente identificados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
3 - As propostas são abertas de acordo com a sua ordem de apresentação,
procedendo-se à leitura da identificação de cada proponente,
do preço oferecido e das respectivas condições de pagamento.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
4 - Após a abertura
das propostas, será elaborada uma lista das mesmas, hierarquizada em
função do maior preço oferecido
(Aditado
pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
5 - Se o preço mais elevado constar de mais de uma proposta, os respectivos
proponentes são notificados para negociação.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
6 - Determinado o preço da venda do imóvel, designadamente nos
termos dos números anteriores, são notificados os eventuais titulares
de direitos de preferência para o exercício dos mesmos.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
Artigo 14.º
1 - Após a abertura das propostas
será elaborada uma lista das mesmas, hierarquizada em função
do maior preço oferecido.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
2 - Se o preço mais elevado constar de mais de uma proposta, os respectivos
proponentes são notificados para negociação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
3 - Determinado o melhor preço nos termos dos números anteriores,
são notificados os eventuais titulares de direitos de preferência
para o exercício do mesmo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
4 - Ao ajuste directo é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 9.º.
(Aditado pelo artigo 1.º
do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
Artigo 15.º
1 - No prazo de 20 dias úteis a contar do termo dos
procedimentos previstos no artigo anterior, o imóvel é adjudicado
provisoriamente a quem tiver oferecido o preço mais elevado, mediante
despacho, devidamente fundamentado, do director-geral do Património,
no caso de imóveis do Estado, ou do respectivo órgão de
gestão, nos restantes casos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da
adjudicação provisória a que se refere o número
anterior, o adjudicatário deve proceder ao pagamento de 25% do valor
da alienação, bem como apresentar os documentos exigidos nos termos
do n.º 1 do artigo 8.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
Artigo 16.º
1 - Após o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo
anterior, a adjudicação provisória do imóvel converte-se
em adjudicação definitiva, devendo ser notificados da mesma todos
os proponentes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho).
Artigo 17.º
(Revogado pelo artigo 2.º do
Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
Artigo 18.º
(Revogado pelo artigo 2.º do
Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 20 de Junho).
Ministério das Finanças, 31 de Maio de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.