Ministério
da Saúde
Decreto Regulamentar n.º 18/94
de 12 de Agosto
A estatuição
do regime de exclusividade de funções dos membros dos conselhos
de administração dos hospitais alicerça-se na necessidade
de garantir a sua plena disponibilidade para o exercício dos respectivos
cargos.
Contudo, a acumulação da prática hospitalar com o exercício
da medicina, constituindo um procedimento generalizado, aconselhou que se admitisse
aos membros dos conselhos de administração que sejam médicos
com possibilidades idênticas às dos seus colegas integrados no
quadro do estabelecimento hospitalar, no atendimento de doentes privados dentro
do hospital.
Assim, no respeito pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro,
os Decretos Regulamentares n.os 35/88 e 46/91, respectivamente de 17 de Outubro
e de 12 de Setembro, conferiram, sucessivamente, a possibilidade de os médicos,
membros dos conselhos de administração, atenderem os seus doentes
privados no hospital, salvaguardando a sua permanência permanente no interior
do estabelecimento.
Contudo, ao impor-se uma redução específica da remuneração
dos membros dos conselhos de administração que fizerem uso da
faculdade referida, subsiste uma desigualdade entre o regime dos referidos diplomas
legais e o das carreiras médicas, que carece, actualmente, de fundamento
e importa expurgar.
Nesta conformidade, e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 73/90,
de 16 de Março, impõe-se actualizar os termos do atendimento de
doentes privados no interior dos hospitais pelos membros dos conselhos de administração
respectivos.
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de
21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.º - 1 - Mediante autorização do Ministro da Saúde,
os médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais
podem utilizar a faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º do
Decreto-Lei n.º 73/90, de 7 de Março, para o atendimento de doentes
privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional regular nos serviços
das respectivas especialidades.
2 - Os interessados não podem intervir como membros dos conselhos de
administração na tomada de decisão quanto à aplicação
do disposto no número anterior.
Art. 2.º São revogados os Decretos Regulamentares n.os 35/88, de 17 de Outubro, e 46/91, de 12 de Setembro.
Presidência do Conselho
de Ministros, 13 de Junho de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto
Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.