Decreto
Regulamentar n.º 16/2002
de 15 de Março
O acordo sobre política
de emprego, mercado de trabalho, educação e formação,
celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, pelo Governo, pela Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical, pela União Geral de
Trabalhadores, pela Confederação dos Agricultores de Portugal,
pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal
e pela Confederação da Indústria Portuguesa, prevê
no ponto 3, relativo à «formação inicial e transição
para a vida activa», a introdução de uma cláusula
de formação nos contratos de trabalho de menores, com idade igual
ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória
nem qualificação profissional ou que, possuindo aquela, não
têm esta.
Esta medida obrigou à alteração do artigo 122.º do
regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que estabelece o regime legal de
admissão de menores ao trabalho, com a nova redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2002, de
15 de Março, condicionando a admissão ao trabalho de menores
que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação
profissional, de modo que estes obtenham essa escolaridade e qualificação
na área da actividade profissional desenvolvida.
O presente diploma resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros
sociais no âmbito do grupo de acompanhamento da execução
do acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação
e formação e foi submetido a apreciação pública
através de publicação na separata n.º 10 do Boletim
do Trabalho e Emprego, de 21 de Dezembro de 2001.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 122.º do regime jurídico
do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408,
de 24 de Novembro de 1969, na sua redacção actual, e nos termos
da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma
regula a admissão ao trabalho dos menores, com idade igual ou superior
a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação
profissional, de modo que estes venham a obtê-las na área de actividade
profissional desenvolvida.
2 - Aos menores que ingressem no mercado de trabalho antes dos 16 anos é
aplicável o disposto no presente diploma a partir do momento em que perfaçam
aquela idade.
3 - O regime do presente diploma não se aplica aos menores que frequentem
o ensino secundário ou superior e apenas prestem trabalho durante as
férias escolares.
Artigo 2.º
Contrato de trabalho
1 - Para efeitos do presente diploma, o contrato de trabalho celebrado com menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação profissional deverá conter uma cláusula de formação nos termos seguintes:
a) O período normal de trabalho deve incluir uma parte reservada à formação correspondente a pelo menos 40% do limite máximo constante da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado, na respectiva categoria, a tempo completo na empresa;
b) Os tempos de formação podem ser definidos em termos médios, reportados ao período de duração da formação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
c) O horário de trabalho não pode impossibilitar a participação na formação.
2 - Tratando-se de contrato
de trabalho a termo, a sua duração não deve ser inferior
à duração total da formação se, nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora
assumir a responsabilidade do processo formativo.
3 - Se a entidade empregadora, nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º, não assumir a responsabilidade do processo formativo,
a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar, no 1.º
quadrimestre, um tempo de formação de, no mínimo, duzentas
horas, incluindo sempre módulos certificados e capitalizáveis
para uma formação qualificante e certificada.
4 - A celebração do contrato de trabalho está dependente
de autorização escrita dos representantes legais do menor que
não tenha concluído a escolaridade obrigatória.
5 - Se o menor rescindir sem justa causa o contrato de trabalho sem termo durante
a formação ou num período imediatamente subsequente de
duração igual à daquela, deve compensar a entidade patronal
em valor correspondente ao custo directo com a formação desde
que comprovadamente assumido por esta.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável
se o trabalhador menor rescindir sem justa causa o contrato de trabalho a termo
depois de a entidade patronal lhe haver proposto, por escrito, a conversão
do mesmo em contrato sem termo.
Artigo 3.º
Caracterização da formação
1 - A formação
a que se refere o presente diploma confere aos menores por ela abrangidos níveis
crescentes de escolaridade e de qualificação profissional na área
da actividade profissional desenvolvida, com vista à titularidade de
ambas.
2 - A formação tem uma duração total não
inferior a mil horas e uma duração entre duzentas e trezentas
horas por quadrimestre.
3 - A formação consubstancia-se em ofertas formativas existentes
ou futuras que se adequem aos perfis de entrada e saída dos destinatários,
nomeadamente as indicadas no anexo do presente diploma, com as adaptações
neste exigidas.
4 - É permitida a frequência de percursos formativos intermédios
que permitam progressão escolar e confiram uma qualificação
de nível I, mantendo-se a obrigação de frequência
de percursos formativos complementares aos menores que não concluam a
escolaridade obrigatória.
5 - Os conteúdos programáticos e estrutura das ofertas formativas
que venham a ser criadas como resposta a esta medida devem ser submetidos a
homologação conjunta dos Ministros da Educação e
do Trabalho e da Solidariedade.
6 - Quando as actividades desenvolvidas têm referenciais de formação
validados pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional e
conferem certificados de aptidão profissional, a formação
deverá seguir aqueles referenciais.
7 - A experiência decorrente do contrato de trabalho, acompanhada por
um tutor, faz parte integrante do processo formativo e pode ser capitalizada
como formação prática em contexto de trabalho, dispensando
a existência desta componente de formação nas ofertas que
a contemplem.
8 - O tutor é responsável por promover a articulação
entre a experiência decorrente do contrato de trabalho e a formação,
sendo indicado pela entidade empregadora, mediante parecer favorável
da entidade formadora.
Artigo 4.º
Responsabilidade e desenvolvimento da formação
1 - A entidade empregadora pode optar por:
a) Assumir a responsabilidade do processo formativo por si própria, quando disponha dos meios adequados para realizar a formação certificada do menor;
b) Assumir a responsabilidade do processo formativo recorrendo a entidades formadoras acreditadas, públicas ou privadas;
c) Não assumir a responsabilidade do processo formativo, comunicando obrigatoriamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho ou, no caso de contratos já existentes, do acordo de formação, a não assunção dessa responsabilidade e dando conhecimento desta comunicação ao menor e aos seus respresentantes legais.
2 - Nos casos previstos
nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade empregadora
deve, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da formação,
dar conhecimento desse facto ao IEFP.
3 - No caso referido na alínea c) do n.º 1, o IEFP deve implementar,
de forma concertada com a entidade empregadora, uma resposta formativa, gerida
ou não por si próprio, adequada à situação
de inserção profissional do menor, devendo a formação
incidir na área da actividade profissional desenvolvida.
4 - A formação deve iniciar-se no prazo de um mês a contar
da celebração do contrato de trabalho, do acordo de formação
ou da recepção da comunicação prevista na alínea
c) do n.º 1.
5 - Os itinerários de formação são desenvolvidos,
na medida do possível, em articulação com outras entidades,
designadamente escolas, associações empresariais, associações
patronais, parceiros sociais e associações de âmbito local
ou regional, e consubstanciados por protocolos, tendo em vista rendibilizar
as estruturas físicas e os recursos humanos e materiais.
6 - Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 3, e quando a formação
não for gerida por si próprio, o IEFP pode abrir candidaturas
a pedidos de financiamento de entidades formadoras externas, devidamente acreditadas,
designadamente as previstas no n.º 5.
7 - Se o contrato de trabalho cessar por qualquer motivo antes de concluída
a formação, o IEFP assegurará a conclusão desta,
nas condições aplicáveis à nova situação
do menor.
Artigo 5.º
Incentivos e apoios financeiros
1 - A fim de compensar as entidades empregadoras pelos custos que suportem com a formação do menor, são concedidos, nomeadamente, os seguintes incentivos e apoios financeiros:
a) Uma compensação no valor de 40% do conjunto constituído pela retribuição e pelos encargos sociais que constituem a base de incidência da taxa social única, devendo sempre incluir o subsídio de refeição, com o limite máximo de 40% dos encargos referentes à retribuição mínima prevista para a respectiva categoria na regulamentação colectiva aplicável, acrescido de 20%;
b) A prioridade no acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando assumam, por si próprias, a responsabilidade da realização da formação certificada ou quando recorram, com o mesmo objectivo, a entidades formadoras acreditadas;
c) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem, quando haja envolvimento de trabalhadores como tutores na formação prática em contexto de trabalho;
d) O acesso prioritário à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação específica pedagógica dos tutores no quadro da formação de formadores.
2 - A compensação
referida na alínea a) do número anterior é paga pelo IEFP
durante o período de duração da formação,
mensalmente e após a apresentação de justificativos da
despesa.
3 - A compensação tem um valor constante, independentemente da
distribuição da formação ao longo do período
da sua duração.
4 - O IEFP concede apoio técnico e financeiro para a realização
da formação profissional às entidades que apresentem pedidos
de financiamento nos termos do n.º 6 do artigo anterior, tendo em conta
as normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo Social
Europeu, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade entre a entidade
formadora e o IEFP, conforme modelo e conteúdo a definir por este Instituto.
Artigo 6.º
Acompanhamento
1 - O IEFP definirá
um modelo simplificado de acompanhamento individual, a homologar pelo Ministro
do Trabalho e da Solidariedade, para verificação do cumprimento
do presente regulamento e das regras aplicáveis à oferta formativa
em causa, através da participação das comissões
de trabalhadores, das comissões sindicais, das entidades empregadoras
e das entidades formadoras.
2 - O acompanhamento do regime estabelecido pelo presente diploma compete:
a) Relativamente às respectivas áreas, no âmbito das suas competências, às delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento prevista na alínea seguinte;
b) A uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sendo um deles o director do Departamento de Formação Profissional do IEFP, que preside, por dois representantes do Ministério da Educação e por um representante de cada um dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório à tutela.
Artigo 7.º
Avaliação
O regime estabelecido neste diploma será objecto de avaliação por parte de uma entidade externa de reconhecida competência, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Norma derrogatória
1 - Para assegurar as obrigações
decorrentes da aplicação do presente diploma relativamente à
organização da formação, o IEFP não está
sujeito ao disposto nos n.os 2
a 4 do artigo
32.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - O disposto nos n.os 1 e
5 do artigo
32.º e no artigo 33.º
do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, aplica-se,
com as necessárias adaptações, aos financiamentos concedidos
pelo IEFP nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º e do n.º
4 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis
às entidades titulares de pedidos de apoios técnicos e financeiros
ao IEFP os deveres previstos no Decreto Regulamentar
n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, nomeadamente aqueles a que se refere
o seu artigo 23.º
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - O presente diploma
aplica-se aos contratos de trabalho celebrados depois da sua entrada em vigor.
2 - O presente diploma pode aplicar-se também aos contratos de trabalho
já existentes mediante acordo entre a entidade empregadora e o menor.
Artigo 10.º
Disposição transitória
Relativamente aos contratos de trabalho, ou acordos de formação, celebrados a partir da entrada em vigor do presente diploma e até 30 de Agosto de 2002, o prazo para o início da formação, previsto no n.º 4 do artigo 4.º, e o da comunicação ao IEFP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, são, respectivamente, de quatro e um mês.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira
Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Maria
Bustorff Dornelas Cysneiros.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
No quadro apresentado tipificam-se
os níveis de aquisições escolares e profissionais previstos
em função da situação de partida dos jovens que
desenvolvam um percurso formativo no âmbito da cláusula de formação.
Considerando que a sua situação de partida é variável,
não só em função do grau de habilitação
detida mas também da posição intermédia dentro de
cada um dos ciclos (esta situação aplica-se, nomeadamente, ao
2.º ciclo), admite-se a necessidade de implementar ofertas formativas com
estruturas curriculares variáveis, mais ou menos longas, para cada um
dos «percursos qualificantes» agora previstos.
(ver quadro no documento original)