Presidência
do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Decreto Regulamentar n.º 10-A/80
de 5 de Maio
(Revogado
pelo n.º 2 do artigo 156.º do
Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro).
O serviço de prevenção
e investigação criminal a cargo da Polícia Judiciária
vem-se tornando cada dia mais duro, desgastante e arriscado. Com efeito, a par
de uma total disponibilidade exigida ao funcionário pela própria
lei - artigo 12.º n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 364/77, de 2 de Setembro -, também os riscos provenientes
da função aumentaram sensivelmente. Os atentados com bombas, granadas
e explosivos, os assaltos à mão armada, os raptos e os homicídios
cometidos por grupos organizados, nacionais ou internacionais, são crimes
que vão surgindo cada vez com mais frequência também no
nosso país e cuja investigação foi confiada, exclusivamente,
à Polícia Judiciária.
As condições de luta contra este tipo de criminalidade demandam
um esforço progressivamente mais violento, traduzido num trabalho sem
limites de horário, diurno ou nocturno, e caracterizado pela necessidade
de enfrentar riscos físicos cada vez maiores.
Não é por acaso que, recentemente, dois agentes da Polícia
Judiciária tombaram para sempre em missão de serviço, ao
mesmo tempo que outros funcionários de investigação criminal
foram gravemente feridos, ficando, em consequência com limitações
físicas duradouras.
A progressiva complexidade das organizações criminosas, a «profissionalização»
cada vez maior da sua actividade e a contínua evolução
dos meios utilizados, de par com a colaboração, sempre mais estreita,
de «especialistas» estrangeiros, são factores que facilmente
explicam os perigos crescentes a que estão expostos os funcionários
de investigação criminal da Polícia Judiciária e,
bem assim, os seus quadros dirigentes.
O «carácter permanente e obrigatório» do serviço
de prevenção de investigação criminal é uma
realidade que, para além de ter consagração legal no preceito
já citado, pode ser diariamente constatada, em horas avançadas
da noite, fim de semana ou dias feriados, por quem minimamente conheça
ou acompanhe a luta da Polícia Judiciária contra o crime.
É justo, pois, atribuir ao pessoal de prevenção e investigação
e aos seus quadros dirigentes um subsídio que possa cobrir as condições
especiais de onerosidade de trabalho atrás descrito, absorvendo uma pequena
remuneração acessória até agora processada. De outro
modo, ao reapetrechamento de quadros, ora em curso, com subida do nível
geral de habilitações básicas, seguir-se-á o êxodo
de funcionários, em cuja preparação o Estado faz largo
investimento, logo que o mercado do trabalho se altere. Aliás, quanto
a algumas categorias, o que se afirma já não é mera previsão.
Entende-se que, sendo embora desejável o estudo de uma tabela autónoma
de vencimentos, o que se promoverá no âmbito da reformulação
da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, não pode esperar-se
mais tempo para corrigir, ainda que por forma transitória, esta anomalia.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no n.º
2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º É instituído, pelo presente diploma, para os funcionários da Polícia Judiciária das categorias indicadas nos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, um subsídio destinado a compensar as condições de dureza, desgaste e perigo, específicas das actividades de prevenção e investigação criminal, com os seguintes quantitativos mensais:
a) Director-geral, director-adjunto, subdirector e director de serviços ... 5 250$00
b) Inspector - 1.ª e 2.ª classe ... 5 000$00
c) Subinspector ... 4 500$00
d) Agente - 1.ª e 2.ª classe ... 4 000$00
e) Agente de 3.ª classe ... 3 500$00
f) Agente motorista ... 3 000$00
Art. 2.º - 1 - O subsídio
a que se refere o artigo anterior é considerado para efeitos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação
e, como tal, está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de
Aposentações.
2 - A referida remuneração é igualmente considerada no
abono dos subsídios de férias e de Natal.
Art. 3.º Para efeitos deste diploma as categorias de inspector estagiário e de agente estagiário são equiparadas, respectivamente, às de inspector de 2.ª classe e de agente de 3.ª classe.
Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação do regime agora previsto são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e pelo Orçamento Geral do Estado, na proporção de um e dois terços, respectivamente.
Art. 5.º Fica sem efeito, para os funcionários a que se refere o artigo 1.º, o despacho ministerial de 28 de Agosto de 1974, que fixou a atribuição de um subsídio de renda de casa.
Art. 6.º - 1 - O disposto
no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1980.
2 - É, no entanto, aplicável aos funcionários nele mencionados
cuja aposentação se tenha operado a partir de 1 de Janeiro de
1980.
Francisco Sá Carneiro
- Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal
António Cavaco Silva.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.