Ministério
das Obras Públicas - Fundo de Fomento da Habitação
Decreto n.º
182/72
de 30 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A
sujeição de prédios a qualquer plano de expropriação
sistemática, para os fins dos artigos
20.º, 21.º, n.º 2,
24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º
576/70, de 24 de Novembro, será declarada pelo Conselho de Ministros
restrito a que se refere o artigo 56.º
do mesmo diploma.
2. O acto de declaração definirá os limites da área
sujeita à referida intervenção e será publicado
no Diário do Governo, acompanhado de um mapa legendado.
3. A câmara municipal do concelho da situação do terreno,
ou da maior parte deste, abrangido pelo plano de expropriação
sistemática dará publicidade ao acto de declaração,
mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e a publicação
em dois números de um dos jornais mais lidos do concelho ou, na sua falta,
num dos mais lidos na área.
Art. 2.º Em relação a cada prédio, os efeitos da declaração de expropriação sistemática caducam decorridos doze anos sobre a publicação referida no n.º 2 do artigo anterior, se não tiver tido lugar a declaração de expropriação por utilidade pública, ficando o proprietário do prédio não expropriado com direito a ser compensado dos prejuízos directa e necessàriamente resultantes de ter sido submetido ao regime de expropriação sistemática.
Art. 3.º Ao conselho directivo do Fundo de Fomento da Habitação compete emitir parecer sobre as matérias referidas nos artigos 10.º, n.º 3, 12.º, n.º 3, e 54.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 576/70.
Art.
4.º Nos termos do n.º 3 do artigo
43.º do Decreto-Lei n.º 576/70, a designação dos
particulares a quem deva ser confiada a realização de empreendimentos
de habitação económica obedecerá à seguinte
ordem de preferências:
1.º Cooperativas de habitação de propriedade colectiva, em
que os fogos se mantêm na propriedade da cooperativa, sendo atribuído
aos sócios e seus sucessores o direito de habitação, regulando
os estatutos o regime de uso e sucessão por morte e proibindo a transmissão
entre vivos, salvo a favor da cooperativa e nas condições especiais
fixadas;
2.º Cooperativas de proprietários, desde que os estatutos proíbam
a cedência do fogo a terceiros durante o período de amortização
e a regulamentem findo este, designadamente quanto ao preço e publicidade
do acto;
3.º Cooperativas de inquilinato cooperador, em que a cooperativa detém
a propriedade dos fogos e cede aos sócios, mediante um contrato de arrendamento,
nos termos gerais, o respectivo fogo, desde que os estatutos estabeleçam
que as rendas serão fixadas pelo Fundo de Fomento da Habitação
e que os excedentes líquidos serão investidos na aquisição
de novos fogos;
4.º Particulares associados com vista à construção
de edifícios destinados à habitação dos próprios,
em regime de propriedade horizontal;
5.º Sociedades constituídas nos termos dos artigos 31.º e seguintes
da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, ou nos termos da Lei n.º
2007, de 7 de Maio de 1945;
6.º Outros promotores privados que construam segundo
o regime de casas de renda limitada, nos termos da legislação
especial aplicável.
Art. 5.º - 1. O direito
de superfície sobre os terrenos urbanizados será concedido, independentemente
de hasta pública, mediante ajuste directo, nos termos do artigo
43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 576/70, calculando-se o preço
nos termos do artigo 44.º do mesmo
diploma, competindo ao Fundo de Fomento da Habitação organizar
o respectivo concurso.
2. As condições do concurso constarão de aviso publicado
no Diário do Governo e afixado na sede do Fundo de Fomento da Habitação
com, pelo menos, sessenta dias de antecedência em relação
à data de realização do concurso, observando-se ainda a
publicidade prevista no n.º 3 do artigo 1.º.
3. Do aviso constarão, obrigatòriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação dos lotes;
b) Categoria e tipos das habitações a construir em cada parcela, de harmonia com a definição que para as mesmas vier a ser estabelecida em observância do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 576/70;
c) Preço, prazo de construção e demais condições da cedência;
d) Valor da renda, quando for caso disso.
4. Das condições do concurso constará expressamente que a atribuição das habitações em qualquer outra modalidade que não seja a que foi tomada em consideração para a cedência do direito de superfície constitui aplicação diversa da convencionada, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 2030.
Art. 6.º - 1. Só
poderão concorrer as cooperativas cujos estatutos em vigor correspondam
a qualquer dos regimes de atribuição das habitações
referidos no artigo 4.º
2. Com o pedido de admissão ao concurso, as cooperativas declararão
que aceitam todas as suas condições e farão prova de que
satisfazem o referido no número anterior, juntando os seguintes elementos:
a) Plano de obras e programa financeiro, acompanhado dos balanços dos três últimos anos do exercício e respectivos desenvolvimentos, salvo se a cooperativa tiver sido constituída há menos tempo;
b) Declaração de que submete à fiscalização do Fundo de Fomento da Habitação a construção do edifício e a distribuição dos fogos;
c) Plano genérico de distribuição dos fogos entre os sócios, indicando as respectivas actividades profissionais e composição do agregado familiar dos mesmos, acompanhado de declaração de que os sócios, ou os cônjuges, não possuem casa, na localidade ou localidades limítrofes, em condições de satisfazer as suas necessidades de habitação.
Art. 7.º Os concorrentes a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º só serão admitidos ao concurso desde que:
a) Nenhum associado ou cônjuge possua casa própria no concelho ou concelhos da situação do terreno;
b) Os associados, no conjunto, façam prova da capacidade financeira e técnica para promover a construção, no prazo fixado;
c) Declarem aceitar a fiscalização da obra pelo Fundo de Fomento da Habitação ou em quem este delegar;
d) Declarem aceitar todas as condições do concurso.
Art. 8.º Os promotores referidos nos n.os 5.º e 6.º do artigo 4.º deverão, para serem admitidos ao concurso, apresentar os elementos seguintes:
a) Prova de que estão nas condições do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro;
b) Plano de obras e programa financeiro, o qual, para as sociedades, será acompanhado dos balanços dos três últimos anos do exercício e respectivos desenvolvimentos, salvo se tiverem sido constituídas há menos tempo;
c) Declaração de que aceitam todas as condições do concurso, bem como a fiscalização da obra, pelo Fundo de Fomento da Habitação.
Art. 9.º - 1. Na constituição
do direito de superfície será obrigatòriamente convencionada
a atribuição de preferência à Administração,
em primeiro lugar, na alienação do direito ou adjudicação
em liquidação e partilha das sociedades nos termos do n.º
2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 576/70.
2. O preço respectivo não poderá exceder o que resultar
do quociente (V/n)x, em que:
V - Será o valor que resultar da aplicação da taxa de capitalização, correntemente praticada pelo Fundo de Fomento da Habitação, em transacções do mesmo género, às rendas que, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 576/70, correspondam, na altura, à mesma categoria e tipo de fogos;
n - Será o número de anos do prazo da concessão do direito;
x - Será o número de anos que restam para a extinção do direito.
3. Ao preço estabelecido
em conformidade com o número anterior poderá ser deduzido o custo
estimado para as obras de conservação e reparação
dos fogos que, na altura, a Administração reconheça necessárias.
4. O disposto no n.º 1 não se aplica à sucessão por
morte nem à partilha dos bens da sociedade conjugal por separação
de bens, divórcio ou separação de pessoas e bens.
Art. 10.º Ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 576/70, no título constitutivo do direito de superfície será obrigatòriamente convencionado que o superficiário, nos casos em que lhe for lícito ceder temporàriamente, a título de locação ou qualquer outro, o respectivo fogo ou fogos, não poderá dar-lhe aplicação diversa da convencionada, auferindo renda ou contraprestação superior à que para a respectiva categoria e tipo do fogo se encontrar na altura fixada, de harmonia com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 576/70, sob pena de reversão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 2030.
Art. 11.º O Fundo de Fomento da Habitação excluirá do concurso os concorrentes que se não encontram nas condições requeridas e os que não apresentem um plano de obras e financiamento que permita avaliar da sua capacidade para terminar a obra no prazo previsto.
Art. 12.º - 1. Da
resolução do conselho administrativo do Fundo de Fomento da Habitação
ou da câmara municipal, conforme os casos, cabe recurso, com efeito suspensivo,
a interpor, no prazo de cinco dias, para o Ministro das Obras Públicas.
2. A decisão será precedida de parecer do conselho directivo do
Fundo.
Art. 13.º - 1. Cada
um dos grupos referidos no artigo 4.º prefere ao seguinte, salvo se a disponibilidade
de terrenos permitir organizar concursos para os diversos grupos.
2. Dentro de cada grupo, relativamente às cooperativas e às sociedades
referidas no n.º 5.º do artigo 4.º, a preferência será
dada tendo em conta a organização social e económica dos
concorrentes, a sua idoneidade moral e financeira e as garantias técnicas
que ofereçam as suas realizações.
3. Verificando-se, porém, a existência de mais de um concorrente
nas mesmas condições, preferirá aquela cooperativa ou sociedade
a que nunca haja sido atribuído terreno na localidade e, se mesmo assim
se mantiverem no concurso mais do que uma cooperativa ou sociedade, para o mesmo
lote, proceder-se-á a sorteio.
4. No caso dos concursos a que se referem os n.os 4.º e 6.º do artigo
4.º, quando haja mais de um grupo de concorrentes ao mesmo lote, haverá
sorteio entre os mesmos.
5. Os sorteios a que se referem os números anteriores serão presididos
por uma mesa composta por três elementos, designados pelo presidente do
Fundo de Fomento da Habitação ou pelo presidente da câmara
municipal, consoante a iniciativa da urbanização tenha pertencido
a uma ou a ou a entidade; a mesa assegurará o expediente da sessão
e elaborará a respectiva acta.
6. A realização dos sorteios referidos no presente diploma será
anunciada por meio de editais afixados nos locais do estilo, devendo ser expedidos
avisos pelo correio a todos os concorrentes, com, pelo menos, quinze dias de
antecedência.
Art. 14.º - 1. Sem
prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar a que houver lugar,
as falsas declarações ou a falsidade dos documentos referidos
nos artigos 6.º, 7.º e 8.º produzem a nulidade da cedência
e podem ser arguidas a todo o tempo pelo Fundo de Fomento da Habitação.
2. Se a falsidade das declarações ou dos documentos referidos
no número anterior tiver por causa a falsidade de declarações
prestadas por um sócio à cooperativa, não se aplica a sanção
prevista no número anterior, mas o sócio responsável perderá,
a favor da cooperativa, todos os benefícios que tiver adquirido.
Art. 15.º A competência deferida neste diploma
ao Fundo de Fomento da Habitação cabe, nos empreendimentos de
exclusiva iniciativa e financiamento de um município, à respectiva
câmara municipal, sem prejuízo da homologação a que
se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei
n.º 576/70, a obter através do Fundo de Fomento da Habitação.
Art. 16.º O disposto no artigo 4.º e seguintes aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos casos em que, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 576/70, o Governo autorize a alienação do terreno.
Art. 17.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Rui
Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 16 de Maio de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.