CÓDIGO COMERCIAL
Livro
Segundo - Dos Contrato Especiais de Comércio
Título
V - Do Mandato
Capítulo II - Dos Gerentes, Auxiliares e Caixeiros
Art.º
248.º -
Conceito de gerente de comércio
É gerente de comércio todo aquele que, sob qualquer denominação, consoante os usos comerciais, se acha proposto para tratar do comércio de outrem no lugar onde este o exerce ou noutro qualquer.
Art.º
249.º -
Extensão do mandato conferido ao gerente
O mandato conferido ao gerente, verbalmente ou por escrito, enquanto não registado, presume-se geral e compreensivo de todos os actos pertencentes e necessários ao exercício do comércio para que houvesse sido dado, sem que o proponente possa opor a terceiros limitação alguma dos respectivos poderes, salvo provando que tinham conhecimento dela ao tempo em que contrataram.
Art.º
250.º -
Em nome de quem trata o gerente
Os gerentes tratam e negociam em nome de seus proponentes; nos documentos que nos negócios deles assinarem devem declarar que firmam com poder da pessoa ou sociedade que representam.
Art.º
251.º -
Responsabilidade dos proponentes
Procedendo
os gerentes nos termos do artigo anterior, todas as obrigações
por eles contraídas recaem sobre os proponentes.
§ 1.º Se os proponentes forem muitos, cada um deles será soIidariamente
responsável.
§ 2.º Se o proponente for uma sociedade comercial, a responsabilidade
dos associados será regulada conforme a natureza dela.
Art.º
252.º -
Contrato em nome do gerente
Fora do caso
prevenido no artigo precedente, todo o contrato celebrado por um gerente em
seu nome obriga-o directamente para com a pessoa com quem contratar.
§ único. Se porém a negociação fosse feita
por conta do proponente, e o contratante o provar, terá opção
de accionar o gerente ou o proponente, mas não poderá demandar
ambos.
Art.º
253.º -
Proibição de concorrência do gerente
Nenhum gerente
poderá negociar por conta própria, nem tomar interesse debaixo
do seu nome ou alheio em negociação do mesmo género ou
espécie da de que se acha incumbido, salvo com expressa autorização
do proponente.
§ único. Se o gerente contrariar a disposição deste
artigo, ficará obrigado a indemnizar de perdas e danos o proponente,
podendo este reclamar para si, como feita em seu nome, a respectiva operação.
Art.º
254.º -
Legitimidade do gerente para demandar ou ser demandado
O gerente
pode accionar em nome do proponente, e ser accionado como representante deste
pelas obrigações resultantes do comércio que lhe foi confiado,
desde que se ache registado o respectivo mandato.
Art.º
255.º -
Representantes de casas ou sociedades estrangeiras
As disposições
precedentes são aplicáveis aos representantes de casas comerciais
ou sociedades constituídas em pais estrangeiro que tratarem habitualmente
no reino, em nome delas, de negócios do seu comércio.
Art.º
256.º -
Auxiliares do comerciante
Os comerciantes
podem encarregar outras pessoas, além dos seus gerentes, do desempenho
constante, em seu nome e por sua conta, de algum ou alguns dos ramos do tráfico
a que se dedicam, devendo os comerciantes em nome individual participá-lo
aos seus correspondentes.
§ único. As sociedades que quiserem usar da faculdade concedida
neste artigo, devem consigná-la nos seus estatutos.
Art.º
257.º -
Celebração de negócios por viajantes ou representantes
comerciais
O comerciante
pode igualmente enviar a localidade diversa daquela em que tiver o seu domicílio
um dos seus empregados, autorizando-o por meio de cartas, avisos, circulares
ou quaisquer documentos análogos, a fazer operações do
seu comércio.
Art.º
258.º -
Responsabilidade do mandante por actos praticados pelos seus auxiliares
Os actos dos
mandatários mencionados nos dois artigos antecedentes não obrigam
o mandante senão com respeito à obrigação do negócio
de que este os houver encarregado.
Art.º
259.º -
Poderes dos caixeiros
Os caixeiros
encarregados de vender por miúdo em lojas reputam-se autorizados para
cobrar o produto das vendas que fazem; os seus recibos são válidos.
sendo passados em nome do proponente.
§ único. A mesma faculdade têm os caixeiros que vendem em
armazém por grosso, sendo as vendas a dinheiro de contado e verificando-se
o pagamento no mesmo armazém; quando, porém, as cobranças
se fazem fora ou procedem de vendas feitas a prazo, os recibos serão
necessariamente assinados pelo proponente, seu gerente ou procurador legitimamente
constituído para cobrar.
Art.º
260.º -
Recebimento de fazendas pelo caixeiro
Quando um
comerciante encarregar um caixeiro do recebimento de fazendas compradas, ou
que por qualquer outro titulo devam entrar em seu poder, e o caixeiro as receber
sem objecção ou protesto, a entrega será tida por boa em
prejuízo do proponente; e não serão admitidas reclamações
algumas que não pudessem haver lugar. se o proponente pessoalmente as
tivesse recebido.
Art.º
261.º -
Subsistência do mandato depois da morte do proponente
A morte do proponente não põe termo ao mandato conferido ao gerente
Art.º 262.º -
Direitos do gerente no caso de revogação do mandato
A revogação
do mandato conferido ao gerente entender-se-á sempre sem prejuízo
de quaisquer direitos que possam resultar-lhe do contrato de prestação
de serviços.
Art.º
263.º -
Rescisão do contrato sem prazo
Não
se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o patrão e o caixeiro,
qualquer dos contraentes pode dá-lo por acabado, avisando o outro contraente
da sua resolução com um mês de antecedência.
§ único. O caixeiro despedido terá direito ao salário
correspondente a esse mês, e o patrão não será obrigado
a conservá-lo no estabelecimento nem no exercício das suas funções.
Art.º
264.º -
Rescisão no caso de se ter fixado o prazo
Tendo o ajuste
entre o patrão e o caixeiro termo estipulado, nenhuma das partes poderá
arbitrariamente desligar-se da convenção, sob pena de indemnizar
a outra de perdas e danos.
§ 1.º Julga-se arbitrária a inobservância do contrato,
uma vez que se não funde em ofensa feita por um à honra, dignidade
ou interesse do outro, cabendo ao juízo qualificar prudentemente o facto,
tendo em consideração o carácter das relações
de inferior para superior.
§ 2.º Para os efeitos do parágrafo antecedente são consideradas
como ofensivas:
1.º Com respeito aos patrões, - qualquer fraude ou abuso de confiança na gestão encarregada ao caixeiro, bem como qualquer acto de negociação feito por este, por conta própria ou alheia que não do patrão, sem conhecimento e permissão deste;
2.º Com respeito aos caixeiros - a falta do pagamento pontual do respectivo salário ou estipêndio, o não cumprimento de qualquer cláusula do contrato estipulado em favor deles, e os maus tratamentos.
Art.º
265.º -
Acidentes de trabalho
Os acidentes
imprevistos ou inculpados, que impedirem as funções dos caixeiros,
não interrompem a aquisição do salário competente,
salva convenção em contrário, e uma vez que a inabilidade
não exceda a três meses contínuos.
§ único. Se por efeito imediato e directo do serviço acontecer
ao caixeiro algum dano extraordinário ou perda, não havendo pacto
expresso a esse respeito, o patrão será obrigado a indemnizá-lo
no que justo for.
Capítulo
III - Da Comissão
Art.º 266.º -
Conceito de comissão
Dá-se
contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil,
sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por
si e em seu nome, como principal e único contraente.
Art.º
267.º -
Direitos e obrigações do comitente e do comissário
Entre o comitente e comissário dão-se os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatário, com as modificações constantes deste capitulo.
Art.º
268.º -
Vinculação do comissário
O comissário
fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negócio
fosse seu, não tendo estas acção contra o comitente, nem
este contra elas, ficando, porém, sempre salvas as que possam competir,
entre si, ao comitente e ao comissário.
Artº.
269.º -
Responsabilidade do comissário
O comissário
não responde pelo cumprimento das obrigações contraídas
pela pessoa com quem contratou, salvo pacto ou uso contrários.
§ 1.º O O comissário sujeito a tal responsabilidade fica pessoalmente
obrigado para com o comitente pelo cumprimento das obrigações
provenientes do contrato.
§ 2.º No caso especial previsto no parágrafo antecedente, o
comissário tem direito a carregar, além da remuneração
ordinária, a comissão dei credere, que será determinada
pela convenção, e, na falta desta, pelos usos da praça
onde a comissão for executada.
Artº.
270.º -
Responsabilidade do comissário pela execução defeituosa
Todas as consequências prejudiciais derivadas de um contrato feito com vio-lação ou excesso dos poderes da comissão serão, embora o contrato surta os seus efeitos, por conta do comissário, nos termos seguintes:
1.º O comissário que fizer alheação por conta de outrem a preço menor do que lhe fora marcado, ou na falta de fixação do preço, menor do que o corrente, abonará ao comitente a diferença de preço, salva a prova da impossibilidade da venda por outro preço e que assim evitou prejuízo ao comitente;
2.º Se o comissário encarregado de fazer uma compra exceder o preço que lhe fora fixado, será do arbítrio do comitente aceitar o contrato, ou deixá-lo de conta do comissário, salvo se este concordar em receber somente o preço marcado;
3.º Consistindo o excesso do comissário em não ser a coisa comprada da qualidade recomendada, o comitente não é obrigado a recebê-la.
Art.º
271.º -
Empréstimos, adiantamentos ou vendas a prazo
O comissário
que sem autorização do comitente fizer empréstimos, adianta-mentos
ou vendas a prazo corre o risco da cobrança e pagamento das quantias
emprestadas, adiantadas ou fiadas, podendo o comitente exigi-las à vista,
cedendo no comissário todo o interesse, vantagem ou benefício
que resultar do crédito por este concedido e pelo comitente desaprovado.
§ único. Exceptua-se o uso das praças em contrário,
no caso de não haver ordem expressa para não fazer adiantamentos
nem conceder prazos.
Art.º
272.º -
Vendas a prazo
Ainda que
o comissário tenha autorização para vender a prazo, não
o poderá fazer a pessoas conhecidamente insolventes, nem expor os interesses
do comitente a risco manifesto e notório, sob pena de responsabilidade
pessoal.
Art.º
273.º -
Cautelas a observar nas vendas a prazo
O comissário
que vender a prazo deve, salvo o caso de haver dei credere, expressar nas contas
e avisos os nomes dos compradores; de contrário é entendido que
a venda se fizera a dinheiro de contado.
§ único, O mesmo praticará o comissário em toda a
espécie de contratos que fizer de conta alheia, uma vez que os interessados
assim o exijam.
Art.º
274.º -
Compra e venda ao comitente
Nas comissões
de compra e venda de letras, fundos públicos e títulos de crédito
que tenham curso em comércio, ou de quaisquer mercadorias ou géneros
que tenham preço de bolsa ou de mercado, pode o comissário, salva
estipulação contrária, fornecer como vendedor as coisas
que tinha de comprar, ou adquirir para si como comprador as coisas que tinha
de vender, salvo sempre o seu direito à remuneração.
§ único. Se o comissário, quando participar ao comitente
a execução da comissão em algum dos casos referidos neste
artigo, não indicar o nome da pessoa com quem contratou, o comitente
terá direito de julgar que ele fez a venda ou compra por conta própria,
e de lhe exigir o cumprimento do contrato.
Art.º
275.º -
Distinção das mercadorias
Os comissários
não podem ter mercadorias de uma mesma espécie, pertencentes a
diversos donos, debaixo de uma mesma marca, sem distingui-las por uma contra-marca
que designe a propriedade respectiva.
Art.º
276.º -
Distinção a fazer nas facturas
Quando debaixo
de uma mesma negociação se compreendem mercadorias de comitentes
diversos, ou do mesmo comissário com as de algum comitente, deverá
fazer-se nas facturas a devida distinção, com a indicação
das marcas e contra marcas que designem a procedência de cada volume,
e notar-se nos livros, em artigos separados, o que a cada proprietário
respeita.
Art.º
277.º -
Créditos de origens diversas
O comissário
que tiver créditos contra uma mesma pessoa, procedentes de operações
feitas por conta de comitentes distintos, ou por conta própria e alheia,
notará em todas as entregas que o devedor fizer o nome do interessado
por cuja conta receber, e o mesmo fará na quitação que
passar.
§ único. Quando nos recibos e livros se omitir o expressar a aplicação
da entrega feita pelo devedor de operações e de proprietários
distintos, far-se-á a aplicação pro-rata do que importar
cada crédito.
Título
VI - Das Letras, Livranças e Cheques
Art.ºs 278.º a 343.º
Matéria regulada nas Leis Uniformes sobre Letras e Livranças e
Lei Uniforme sobre Cheques
Título VII - Da Conta Corrente
Art.º 344.º -
Conceito de conta corrente
Dá-se
contrato de conta corrente toda as vezes que duas pessoas tendo de entregar
valores uma a outra, se obngam a transformar os seus créditos em artigos
de "deve", e "há-de haver", de sorte que só
o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.
Art.º
345.º -
Objecto
Todas as negociações
entre pessoas domiciliadas ou não na mesma praça, e quaisquer
valores transmissíveis em propriedade, podem ser objecto de conta corrente.
Art.º
346.º -
Efeitos do contrato
São efeitos do contrato de conta corrente:
1.º A transferência da propriedade do crédito indicado em conta corrente para a pessoa, que por ele se debita;
2.º A novação entre o creditado e o debitado da obrigação anterior, de que resultou o crédito em conta corrente;
3.º A compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos crédito e débito ao termo do encerramento da conta corrente;
4.º A exigibilidade só do saldo resultante da conta corrente;
5.º O vencimento de juros das quantias creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do efectivo recebimento.
§ único. O
lançamento em conta corrente de mercadorias ou títulos de crédito
presume-se sempre feito com a cláusula "salva cobrança".
Art.º
347.º -
Remuneração e reembolso das despesas
A existência de contrato de conta corrente não exclui o direito a qualquer remuneração e ao reembolso das despesas das negociações.
Art.º
348.º -
Encerramento e liquidação da conta
O encerramento
da conta corrente e a consequente liquidação do saldo haverão
lugar no fim do prazo fixado pelo contrato, e na sua falta, no fim do ano civil.
§ único. Os juros do saldo correm a contar da data da liquidação.
Art.º
349.º -
Termo do contrato
O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou interdição de uma delas.
Art.º
350.º -
Efeitos do encerramento da conta
Antes do encerramento da conta corrente nenhum dos interessados será considerado como credor ou devedor do outro, e só o encerramento fixa invariavelmente o estado das relações jurídicas das partes, produz de pleno direito a compensação do débito com o crédito corrente e determina a pessoa do credor e do devedor.
Título
VIII - Das Operações de Bolsa
Art.ºs 351.º a 361.º
(Revogados pelo DL 142-A/91, de 10 de Abril)
Título
IX - Das Operações de Banco
Art.º 362.º - Natureza comercial das operações de banco
São comerciais todas as operações de bancos tendentes a realizar lucros sobre numerário, fundos públicos ou títulos negociáveis, e em especial as de câmbio, os arbítrios, empréstimos, descontos, cobranças, aberturas de créditos, emissão e circulação de notas ou títulos fiduciários pagáveis à vista e ao portador.
Art.º
363.º -
Regime das operações bancárias
As operações
de banco regular-se-ão pelas disposições especiais respectivas
aos contratos que representarem, ou em que a final se resolverem.
Art.º
364.º -
Regime especial dos bancos emissores de títulos fiduciários
A criação, organização e funcionamento de estabelecimentos bancários com a faculdade de emitir títulos fiduciários, pagáveis à vista e ao portador, são regulados pela legislação especial.
Art.º
365.º -
Presunção de falência culposa
O banqueiro que cessa pagamentos presume-se em quebra culposa, salva defesa legítima.
Título
X - Do Transporte
(Revogado pelo DL n.º 239/2003, de 4 de Outubro)
Art.º 366.º -
Natureza comercial do contrato de transporte
(Revogado)
Art.º
367.º -
Por quem pode ser feito o transporte
(Revogado)
Art.º
368.º -
Escrituração do transportador
(Revogado)
Art.º
369.º -
Guia de transporte
(Revogado)
Art.º
370.º -
Conteúdo da guia
(Revogado)
Art.º
371.º -
Expedidor-destinatário
(Revogado)
Art.º
372.º -
Entrega de facturas e documentos para o despacho
(Revogado)
Art.º
373.º -
Valor jurídico da guia
(Revogado)
Art.º
374.º -
Transferência da propriedade dos objectos transportados
(Revogado)
Art.º
375.º -
Ineficácia das estipulações não constantes da guia
(Revogado)
Art.º
376.º -
Aceitação sem reserva dos objectos a transportar
(Revogado)
Art.º
377.º -
Responsabilidade do transportador
(Revogado)
Art.º
378.º -
Ordem por que deve ser feita a expedição
(Revogado)
Art.º
379.º -
Aviso no caso de impossibilidade ou demora do transporte
(Revogado)
Art.º
380.º -
Variação da consignação dos objectos em trânsito
(Revogado)
Art.º
381.º -
Caminho a seguir no transporte
(Revogado)
Art.º
382.º -
Prazo para a entrega dos objectos
(Revogado)
Art.º
383.º -
Responsabilidade pela perda ou deterioração dos objectos
(Revogado)
Art.º
384.º -
Prova e avaliação das deteriorações e indemnizações
(Revogado)
Art.º
385.º -
Verificação do estado das mercadorias e responsabilidade do transportador
(Revogado)
Art.º
386.º -
Responsabilidade fiscal do transportador
(Revogado)
Art.º
387.º -
Obrigação de entrega ao destinatário
(Revogado)
Art.º
388.º -
Depósito judicial das mercadorias
(Revogado)
Art.º
389.º -
Direitos do destinatário
(Revogado)
Art.º
390.º -
Direito de retenção
(Revogado)
Art.º
391.º -
Privilégio creditório do transportador
(Revogado)
Art.º
392.º -
Privilégio creditório do expedidor
(Revogado)
Art.º
393.º -
Regime dos transportes por caminho de ferro
(Revogado)
Título
XI - Do Empréstimo
Art.º 394.º -
Requisitos da comercialidade do empréstimo
Para que o
contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que
a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil.
Art.º
395.º -
Retribuição
O empréstimo
mercantil é sempre retribuído.
§ único. A retribuição será, na falta de convenção,
a taxa legal do juro calculado sobre o valor da cousa cedida.
Art.º
396.º -
Prova
O empréstimo
mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género
de prova.
Título
XII - Do Penhor
Art.º 397.º - Requisitos da comercialidade do penhor
Para que o
penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se
cauciona proceda de acto comercial.
Art.º
398.º -
Entrega a terceiro e entrega simbólica
Pode convencionar-se
a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa.
§ único. A entrega do penhor mercantil pode ser simbólica,
a qual se efectuará:
1.º Por declarações ou verbas nos livros de quaisquer estações públicas onde se acharem as cousas empenhadas;
2.º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objectos transportados;
3.º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias depositadas nos armazéns gerais.
Art.º
399.º -
Penhor em títulos de crédito
O penhor em
letras ou títulos à ordem pode ser constituído por endosso
com a correspondente declaração segundo os usos da praça;
e o penhor em acções, obrigações ou outros títulos
nominativos pela respectiva declaração no competente registo.
Art.º
400.º -
Prova
Para que o
penhor mercantil entre comerciantes por quantia excedente a duzentos mil réis
produza efeitos com relação a terceiros basta que se prove por
escrito.
Art.º
401.º -
Venda do penhor
Devendo proceder-se
à venda do penhor mercantil por falta de pagamento, poderá esta
efectuar-se por meio de corretor, notificado o devedor.
Art.º
402.º -
Empréstimos bancários sobre penhores
Ficam salvas as disposições especiais que regulam os adiantamentos e empréstimos sobre penhores feitos por bancos ou outros institutos para isso autorizados.
Título
XIII - Do Depósito
Art.º 403.º -
Requisitos da comercialidade do depósito
Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros ou de mercadorias destinados a qualquer acto de comércio.
Art.º
404.º -
Remuneração do depositário
O depositário
terá direito a uma gratificação pelo depósito, salva
convenção expressa em contrário.
§ único
Se a quota da gratificação não houver sido previamente
acordada, regular-se-á pelos usos da praça em que o depósito
houver sido constituído, e, na falta destes, por arbitramento.
Art.º
405.º -
Depósito de papéis de crédito com vencimento de juros
Consistindo
o depósito em papéis de crédito com vencimento de juros,
o depositário é obrigado à cobrança e a todas as
demais diligências necessárias para a conservação
do seu valor e efeitos legais, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art.º
406.º -
Conversão do depósito em empréstimo ou noutro contrato
Havendo permissão
expressa do depositante para o depositário se servir da cousa, já
para si ou seus negócios, já para operações recomendadas
por aquele, cessarão os direitos e obrigações próprias
de depositante e depositário, e observar-se-ão as regras aplicáveis
do empréstimo mercantil, da comissão. ou do contrato que, em substituição
do depósito, se houver celebrado, qual no caso couber.
Art.º
407.º -
Depósitos em bancos ou sociedades
Os depósitos feitos em bancos ou sociedades reger-se-ão pelos respectivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido neste capítulo e mais disposições aplicáveis.
Título
XIV - Do Depósito de Géneros e Mercadorias nos Armazéns
Gerais
Art.º 408.º -
Menções do conhecimento de depósito em armazéns
gerais. Cautela de penhor
O conhecimento de depósito de géneros e mercadorias feitos em armazéns gerais enunciará:
1.º O nome, estado e domicílio do depositante;
2.º O lugar do depósito;
3.º A natureza e quantidade da cousa depositada, com todas as circunstâncias necessárias à sua identificação e avaliação;
4.º A declaração de haverem ou não sido satisfeitos quaisquer impostos devidos e de se ter ou não feito o seguro dos objectos depositados.
§ 1.º Ao conhecimento
de depósito será anexa uma cautela de penhor, em que se repetirão
as mesmas indicações.
§ 2.º O título referido será extraído de um livro
de talão arquivado no competente estabelecimento.
Art.º 409.º -
Em nome de quem podem ser passados o conhecimento e a cautela
O conhecimento de depósito
e a cautela de penhor podem ser passados em nome do depositante ou de um terceiro
por este indicado.
Art.º
410.º -
Direito de exigir títulos parciais
O portador
do conhecimento de depósito e da cautela de penhor tem o direito de pedir,
à sua custa, a divisão da cousa depositada, e que por cada uma
das respectivas fracções se lhe dêem títulos parciais
em substituição do título único e total, que será
anulado.
Art.º
411.º -
Transmissão por endosso e seus efeitos
O conhecimento
de depósito e a cautela de penhor são transmissíveis, juntos
ou separados, por endosso com a data do dia em que houver sido feito.
§ único. O endosso produzirá os seguintes efeitos:
1.º Sendo dos dois títulos, transferirá a propriedade dos géneros ou mercadorias depositados;
2.º Sendo só da cautela de penhor, conferirá ao endossado o direito de penhor sobre os géneros ou mercadorias depositados;
3.º Sendo só do conhecimento de depósito, transmitirá a propriedade dos géneros ou mercadorias depositados, com ressalva dos direitos do portador da cautela de penhor.
Art.º
412.º -
Indicações do primeiro endosso da cautela de penhor
O primeiro
endosso da cautela de penhor enunciará a importância do crédito
a cuja segurança foi feito, a taxa do juro e a época do vencimento.
§ único. Este endosso deve ser transcrito no conhecimento do depósito,
e a transcrição assinada pelo endossado.
Art.º
413.º -
Endosso em branco
O conhecimento
de depósito e a cautela de penhor podem ser conjuntamente endossados
em branco, conferindo tal endosso ao portador os mesmos direitos do endossante.
§ único. Os endossos dos títulos referidos não ficam
sujeitos a nulidade alguma com fundamento na insolvência do endossante,
salvo provando-se que o endossado tinha conhecimento desse estado, ou presumindo-se
que o tinha nos termos das disposições especiais à falência.
Art.º
414.º -
Arresto ou penhora das mercadorias depositadas
Os géneros e mercadorias depositados nos armazéns gerais não podem ser penhorados, arrestados, dados em penhor ou por outra forma obrigados, a não ser nos casos de perda do conhecimento de depósito e da cautela de penhor, de contestação sobre direitos de sucessão e de quebra.
Art.º
415.º -
Levantamento antecipado
O portador
de um conhecimento de depósito separado da cautela de penhor pode retirar
os géneros ou mercadorias depositados, ainda antes do vencimento do crédito
assegurado pela cautela, depositando no respectivo estabelecimento o principal
e os juros do crédito calculados até ao dia do vencimento.
§ único. A importância depositada será satisfeita ao
portador da cautela de penhor, mediante a restituição desta.
Art.º
416.º -
Levantamento parcial
Tratando-se de géneros ou mercadorias homogéneos, o portador do respectivo conhecimento de depósito separado da cautela de penhor pode, sob responsabilidade do competente estabelecimento, retirar uma parte só dos géneros ou mercadorias, mediante depósito de quantia proporcional ao crédito total, assegurado pela cautela de penhor, e à quantidade dos géneros ou mercadorias a retirar.
Art.º
417.º -
Protesto da cautela e venda do penhor
O portador
de uma cautela de penhor não paga na época do seu vencimento pode
fazê-la protestar, como as letras, e dez dias depois proceder à
venda do penhor, nos termos gerais de direito.
§ único. O endossante que pagar ao portador fica sub-rogado nos
direitos deste, e poderá fazer proceder à venda do penhor nos
termos referidos.
Art.º
418.º -
Continuação da venda nos casos do artigo 414.º
A venda por falta de pagamento não se suspende nos casos do artigo 414.º, sendo porém depositado o respectivo preço até decisão final.
Art.º
419.º -
Direitos do portador no caso de sinistro
O portador da cautela de penhor tem direito a pagar-se, no caso de sinistro, pela importância do seguro.
Art.º
420.º -
Direitos e despesas que preferem ao crédito pelo penhor
Os direitos de alfândega, impostos e quaisquer contribuições sobre a venda e as despesas de depósito, salvação, conservação, seguro e guarda preferem ao crédito pelo penhor.
Art.º
421.º -
Direito do portador ao remanescente
Satisfeitas as despesas indicadas no artigo antecedente e pago o crédito pignoratício, o resto ficará à disposição do portador do conhecimento de depósito.
Art.º
422.º -
Execução prévia do penhor
O portador da cautela de penhor não pode executar os bens do devedor ou dos endossantes sem se achar exausta a importância do penhor.
Art.º
423.º -
Prescrição de acções contra os endossantes
A prescrição de acções contra os endossantes começará a correr do dia da venda dos géneros ou mercadorias depositadas.
Art.º
424.º -
Consequência da falta de venda no prazo legal
O portador da cautela de penhor perde todo o direito contra os endossantes, não tendo feito o devido protesto, ou não tendo feito proceder à venda dos géneros ou mercadorias no prazo legal, mas conserva acção contra o devedor.
Título
XV - Dos Seguros
Capítulo I - Disposições Gerais
Art.º 425.º -
Natureza comercial dos seguros
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
426.º -
Forma do contrato e menções da apólice
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
427.º -
Regime do contrato
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
428.º -
Por conta de quem pode ser contratado o seguro
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
429.º -
Nulidade do seguro por inexactidões ou omissões
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
430.º -
Resseguro e seguro do prémio
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
431.º -
Transmissão do seguro
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Capítulo
II - Dos seguros contra riscos
Secção I - Disposições Gerais
Art.º 432.º -
Objecto do seguro contra riscos
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
433.º -
Seguro por valor inferior ao real
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
434.º -
Segundo seguro
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
435.º -
Seguro que excede o valor do objecto
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
436.º -
Nulidade do seguro
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
437.º -
Em que casos fica o seguro sem efeito
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
438.º -
Falência do segurado ou do segurador
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
439.º -
Caso fortuito ou de força maior
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
440.º -
Prazo para a participação do sinistro
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
441.º -
Sub-rogação do segurador nos direitos do segurado
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Secção
II - Do Seguro Contra Fogo
Art.º 442.º -
Menções da apólice
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
443.º -
Âmbito do seguro
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
444.º -
Prova que incumbe ao segurado
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
445.º -
Consequências da falta de pagamento do prémio
(Revogado pelo DL nº 162/84, de 18 de Maio)
Art.º
446.º -
Agravamento do risco
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Secção
III - Do Seguro de Colheitas
Art.º 447.º -
Menções da apólice do seguro de colheitas
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
448.º -
Determinação da indemnização
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
449.º -
Responsabilidade do segurador
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Secção
IV - Do Seguro de Transportes por Terra, Canais ou Rios
Art.º 450.º -
Objecto do seguro de transporte
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
451.º -
Mensões da apólice
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
452.º -
Começo e termo dos riscos
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
453.º -
Responsabilidade do segurador
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
454.º -
Aplicação das disposições relativas aos seguros
marítimos
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Capítulo
III - Do Seguro de Vidas
Art.º 455.º -
Conceito e modalidades do seguro de vidas
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
456.º -
Quem pode constituir o seguro
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
457.º -
Menções especiais da apólice
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
458.º -
Casos em que o segurador não é obrigado a pagar
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
459.º -
Efeitos da mudança de profissão e estado do segurado
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
460.º -
Morte ou falência de quem constituiu o seguro
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
461.º -
Morte anterior do segurado
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Art.º
462.º -
Ausência sem notícias do segurado
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
Título
XVI - Da Compra e Venda
Art.º 463.º -
Compras e vendas comerciais
São consideradas comerciais:
1.º As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou
simplesmente para lhes alugar o uso;
2.º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis;
3.º A venda de cousas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender;
4.º As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas;
5.º As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.
Art.º
464.º -
Compras e vendas não comerciais
Não são consideradas comerciais:
1,º As compras de quaisquer cousas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer;
2.º As vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas;
3.º As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercerem directamente a sua arte, indústria ou ofício, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados;
4.º As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.
Art.º
465.º -
Contrato para pessoa a nomear
O contrato de compra e venda mercantil de cousa móvel pode ser feito, ainda que directamente, para pessoas que depois hajam de nomear-se.
Art.º
466.º -
Determinação posterior do preço
Pode convencionar-se
que o preço da cousa venha a tomar-se certo por qualquer meio, que desde
logo ficará estabelecido, ou que fique dependente do arbítrio
de terceiro, indicado no contrato.
§ único. Quando o preço houver de ser fixado por terceiro
e este não quiser ou não puder fazê-lo, ficará o
contrato sem efeito, se outra cousa não for acordada.
Art.º
467.º -
Compra e venda de coisas incertas e de coisa alheia
Em comércio são permitidas:
1.º A compra e venda de cousas incertas ou de esperanças, salvo o disposto nos artigos 876.º, 881.º, 2008.º e 2028.º do Código Civil.
2.º A venda de cousa que for propriedade de outrem.
§ único. No caso do n.º 2.º deste artigo o vendedor ficará obrigado a adquirir por título legitimo a propriedade da cousa vendida e a fazer a entrega ao comprador, sob pena de responder por perdas e danos.
Art.º
468.º -
Falência do comprador antes da entrega da coisa
O vendedor que se obrigar a entregar a cousa vendida antes de lhe ser pago o preço considerar-se-á exonerado de tal obrigação, se o comprador falir antes da entrega, salvo prestando-se caução ao respectivo pagamento.
Art.º
469.º -
Venda sobre amostra ou por designação de padrão
As vendas
feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade
conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição
de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada.
Art.º
470.º -
Compras de coisas que não estejam à vista nem possam designar-se
por um padrão
As compras de cousas que se não tenham à vista, nem possam determinar-se por uma qualidade conhecida em comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de o comprador poder distratar o contrato, caso, examinando-as, não lhe convenham.
Art.º
471.º -
Conversão em perfeitos dos contratos condicionais
As condições
referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e
os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no
acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não
as examinando, não reclamar dentro de oito dias.
§ único. O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame
das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de
se haver para todos os efeitos como verificado.
Art.º
472.º -
Vendas por conta, peso ou medida
As cousas
não vendidas a esmo ou por partida inteira, mas por conta, peso ou medida,
são a risco do vendedor até que sejam contadas, pesadas ou medidas,
salvo se a contagem, pesagem ou medição se não fez por
culpa do comprador.
§ 1.º Haver-se-á por feita a venda a esmo ou por partida inteira,
quando as cousas forem vendidas por um só preço determinado, sem
atenção à conta, peso ou medida dos objectos, ou quando
se atender a qualquer destes elementos unicamente para determinar a quantia
do preço.
§ 2.º Quando a venda é feita por conta, peso ou medida, e a
fazenda se entrega, sem se contar, pesar ou medir, a tradição
para o comprador supre a conta, o peso ou a medida.
Art.º
473.º -
Prazo para a entrega da coisa
Se o prazo
para a entrega das cousas vendidas não se achar convencionado, deve o
vendedor pô-las à disposição do comprador dentro
das vinte e quatro horas seguintes ao contrato se elas houverem sido compradas
à vista.
§ único. Se a venda das cousas se não fez à vista,
e o prazo para a entrega nao foi convencionado, poderá o comprador fazê-lo
fixar judicialmente.
Art.º
474.º -
Depósito ou venda da coisa
Se o comprador
de cousa móvel não cumprir com aquilo a que for obrigado, poderá
o vendedor depositar a cousa nos termos de direito por conta do comprador ou
fazê-la revender.
§ 1.º A revenda efectuar-se-á em hasta publica, ou, se a cousa
tiver preço cotado na bolsa ou no mercado, por intermédio de corretor,
ao preço corrente, ficando salvo ao vendedor o direito ao pagamento da
diferença entre o preço obtido e o estipulado e as perdas e danos.
§ 2.º O vendedor que usar da faculdade concedida neste artigo fica
em todo o caso obrigado a participar ao comprador o evento.
Art.º
475.º -
Compra e venda a pronto em feira ou mercado
Os contratos
de compra e venda celebrados a contado em feira ou mercado cumprir-se-ão
no mesmo dia da sua celebração, ou, o mais tarde, no dia seguinte.
§ único. Expirados os termos fixados neste artigo sem que qualquer
dos contratantes haja exigido o cumprimento do contrato, haver-se-á este
por sem efeito, e qualquer sinal passado ficará pertencendo a quem o
tiver recebido.
Art.º
476.º -
Entrega da factura e do recibo
O vendedor não pode recusar ao comprador a factura das cousas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado.
Título
XVII - Do Reporte
Art.º 477.º -
Conceito de reporte
O reporte
é constituído pela compra, a dinheiro de contado, de títulos
de crédito negociáveis e pela revenda simultânea de títulos
da mesma espécie, a termo, mas por preço determinado, sendo a
compra e a revenda feitas à mesma pessoa.
§ único. É condição essencial à validade
do reporte a entrega real dos títulos.
Art.º
478.º -
Transmissão da propriedade dos títulos
A propriedade
dos títulos que fizerem objecto do reporte transmite-se para o comprador
revendedor, sendo, porém, lícito às partes estipular que
os prémios, amortizações e juros que couberem aos títulos
durante o prazo da convenção corram a favor do primitivo vendedor.
Art.º
479.º -
Prorrogação do prazo e renovação do reporte
As partes
poderão prorrogar o prazo do reporte por um ou mais termos sucessivos.
§ único. Se, expirado o prazo do reporte, as panes liquidarem as
diferenças, para delas efectuarem pagamentos separados, e renovarem o
reporte com respeito a títulos de quantidade ou espécies diferentes
ou por diverso preço, haver-se-á a renovação como
um novo contrato.
Título
XVIII - Do Escambo ou troca
Art.º 480.º -
Requisitos da comercialidade da troca
O escambo ou troca será mercantil nos mesmos casos em que o é a compra e venda, e regular-se-á pelas mesmas regras estabelecidas para esta, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato.
Título
XIX - Do Aluguer
Art.º 481.º -
Requisitos da comercialidade do aluguer
O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso.
Art.º
482.º -
Regime do aluguer
O contrato de aluguer comercial será regulado pelas disposições do Código Civil que regem o contrato de aluguer e quaisquer outras aplicáveis deste Código, salvas as prescrições relativas aos fretamentos de navios.
Título
XX - Da Transmissão e Reforma de Títulos de Crédito Mercantil
Art.º 483.º -
Transmissão dos títulos de crédito
A transmissão dos títulos à ordem far-se-á por meio de endosso, a dos títulos ao portador pela entrega real, a dos títulos públicos negociáveis na forma determinada pela lei de sua criação ou pelo decreto que autorizar a respectiva emissão, e a dos não endossáveis nem ao portador nos termos prescritos no Código Civil para a cessão de créditos.
Art.º
484.º -
Reforma judicial dos títulos destruídos ou perdidos
As letras,
acções, obrigações e mais títulos comerciais
transmissíveis por endosso, que tiverem sido destruídos ou perdidos,
podem ser reformados judicialmente a requerimento do respectivo proprietário,
justificando o seu direito e o facto que motiva a reforma.
§ 1.º A reforma será requerida no tribunal de comércio
do lugar do pagamento do título, ou no da sede da sociedade que tiver
emitido a acção ou obrigação, e não poderá
ser decretada sem prévio chamamento edital de incertos e citação
de todos os co-obrigados no título ou dos representantes da sociedade
a que ele respeitar.
§ 2.º Sendo a acção ou obrigação nominativa,
serão igualmente citados aquele em nome de quem se achar averbada, e
quaisquer outros interessados, que forem certos.
§ 3.º Distribuída a acção, pode o autor exercer
todos os meios para conservação dos seus direitos.
§ 4.º Transitada em julgado a sentença que autorizar a reforma,
deverão os co-obrigados no título, ou a sociedade a que ele respeitar,
entregar ao autor novo título sob pena de lhe ficar servindo de título
a carta de sentença.
§ 5.º O aceitante e mais co-obrigados ao pagamento da letra e as sociedades
emissoras das acções, obrigações e mais títulos
somente são obrigados ao pagamento das respectivas quantias e seus juros
ou dividendos depois de vencidos, e prestando o proprietário do novo
título suficiente caução à restituição
do que receber.
§ 6.º Esta caução caduca de direito passados cinco anos
depois de prestada, se neste período não tiver sido proposta judicialmente
contra quem a prestou acção pedindo a restituição,
ou se a acção tiver sido julgada improcedente.