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Parecer Prévio sobre Transferências de Entidades do Setor Público Não Autárquico e Regional para Fundações (LOE para 2023)

A Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2023 prevê, nos termos do seu artigo 12.º, que as transferências para todas as fundações (independentemente de terem sido avaliadas no censo às fundações, aprovado pela Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro e do tipo de decisão de que tenham sido alvo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março), a realizar por entidades do setor público não autárquico e regional, carecem de parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria (IGF), a não ser que se enquadrem nas situações de não aplicação expressamente previstas na mesma LOE (n.º 5 do artigo 12.º).

O conceito de transferência abrange, agora, “...todo e qualquer apoio financeiro nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro“, ou seja, “...todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.”

O Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO) para 2023 estabelece, no seu artigo 44.º, normas complementares da LOE.

A regulamentação das regras a observar nos pedidos de parecer prévio consta da Portaria n.º 260/2018, de 14 de setembro do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Os principais aspetos a ter em conta, no procedimento, são os seguintes:

  1. A entidade transferente solicita o acesso ao formulário eletrónico de pedido de parecer prévio, através do envio de mensagem de correio eletrónico para o seguinte endereço: pprevfundacoes@igf.gov.pt;
  2. O pedido de parecer prévio é apresentado através do preenchimento e submissão de formulário eletrónico, cujo acesso é disponibilizado pela IGF, após a solicitação referida na alínea anterior;
  3. As transferências a realizar, para cada fundação, devem ser objeto, preferencialmente, de submissão de um único pedido de parecer prévio, dependendo, a apresentação de pedidos subsequentes, da comprovação da superveniência e imprevisibilidade dos mesmos face ao pedido de parecer de prévio inicial;
  4. A entidade transferente tem de demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos e limites previstos no artigo da LOE relativo às “Transferências para fundações”;
  5. A entidade transferente tem de demonstrar que a fundação beneficiária cumpre as obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações;
  6. A comprovação da inscrição no registo das fundações, prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, que deve ser solicitada pela entidade transferente à fundação;
  7. O pedido de parecer é acompanhado de documentação comprovativa dos elementos necessários à emissão do parecer, caso estes não sejam do domínio público;
  8. A receção do pedido é confirmada, pela IGF, através de envio de mensagem de correio eletrónico, identificada com o número atribuído ao processo, para o responsável da entidade pública indicado no formulário;
  9. O parecer será emitido e comunicado, pela IGF à entidade transferente, no prazo máximo definido na referida Portaria.

Limites/restrições a considerar pelas entidades do setor público, incluindo Autarquias Locais e Regiões Autónomas, antes da realização de qualquer transferência para fundações:

  1. As fundações que “...não responderam ou responderam de forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro” estão impedidas de receber transferências de qualquer entidade do setor público. A lista com estas fundações pode ser consultada, no sítio na Internet do Instituto dos Registos e do Notariado, em:
  2. O montante global de transferências a realizar em 2023 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública (incluindo Autarquias Locais e Regiões Autónomas), não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas pela mesma em 2022, desde que estas últimas tenham sido legalmente atribuídas (ver clarificação no n.º 2 do artigo 44.º do DLEO).

O incumprimento das normas aplicáveis às transferências para fundações faz incorrer o/a(s) dirigente/s da entidade pública transferente em responsabilidade disciplinar e financeira.


 Instruções para o preenchimento

Consulte aqui as instruções para o preenchimento do formulário eletrónico.


 Perguntas frequentes


 Esclarecimentos adicionais

A IGF encontra-se disponível, para esclarecimento de eventuais dúvidas, através do seguinte endereço de correio eletrónico: pprevfundacoes@igf.gov.pt